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Artigo 24
I - capacitação de recursos humanos e ensino nas áreas de saúde coletiva, ciências biológicas, serviços e gestão em saúde, bem como em outras áreas correlatas do campo da saúde, em suporte às necessidades do Sistema Único de Saúde e de ciência e tecnologia do País;
II - realização de pesquisas científicas e tecnológicas nas suas áreas de atuação;
I - capacitação de recursos humanos e ensino nas áreas de saúde coletiva, ciências biológicas, serviços e gestão em saúde, vigilância, prevenção e controle da tuberculose e de outras pneumopatias de interesse em saúde pública, bem como em outras áreas correlatas do campo da saúde, em suporte às necessidades do Sistema Único de Saúde e de ciência e tecnologia do País; (Redação dada pelo Decreto nº 7.171, de 2010)
II - realização de estudos e pesquisas científicas e tecnológicas nas suas áreas de atuação; (Redação dada pelo Decreto nº 7.171, de 2010)
III - prestação de serviços assistenciais especializados, apoiando o Sistema Único de Saúde em sua área programática; e
IV - assessoria técnica ao Sistema Único de Saúde e às instituições com atuação na área de saúde.
V - atuação, por meio do Centro de Referência Hélio Fraga, como laboratório de referência nacional de apoio ao diagnóstico e controle da tuberculose; (Incluído pelo Decreto nº 7.171, de 2010)
VI - coordenação, por meio do Centro de Referência Hélio Fraga, da produção e do fornecimento de insumos biológicos para o diagnóstico laboratorial em apoio às demandas da Rede Nacional de Laboratórios de Saúde Pública, em sua área de competência; e (Incluído pelo Decreto nº 7.171, de 2010)
VII - disseminação da produção do conhecimento técnico e científico para subsidiar as ações de vigilância em saúde. (Incluído pelo Decreto nº 7.171, de 2010)
Conteudo atualizado em 10/06/2021