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Artigo 28
I - controle da qualidade de produtos para consumo humano, compreendendo alimentos, medicamentos, sangue e hemoderivados, imunobiológicos, cosméticos, domissanitários, reativos para diagnóstico, equipamentos e artigos de saúde em geral;
II - estabelecimento de normas e metodologias de controle da qualidade para a rede de laboratórios do Sistema Único de Saúde;
III - capacitação de profissionais em sua área de competência para o sistema de saúde e de ciência e tecnologia do País;
IV - promoção de ações regulatórias em parceria com o órgão de vigilância sanitária; e
V - assessoria técnica, como unidade de referência, à rede nacional de laboratórios de controle de qualidade em saúde.
Conteudo atualizado em 10/06/2021