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Decretos




Decretos - 4.725, de 9.6.2003 - 4.725, de 9.6.2003 Publicado no DOU de 10.6.2003 Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Fundação Oswaldo Cruz-FIOCRUZ, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Ficam revogados os Decretos n°s 77.481, de 23 de abril de 1976, 84.775, de 9 de junho de 1980, e o Anexo LXXIII ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994.

        Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Humberto Sérgio Costa Lima
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 10.6.2003

ANEXO I

ESTATUTO DA

FUNDAÇÃO OSWALDO CRUZ - FIOCRUZ

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

        Art. 1º  A Fundação Oswaldo Cruz - FIOCRUZ, criada pelo Decreto nº 66.624, de 22 de maio de 1970, dotada de personalidade jurídica de direito público, vinculada ao Ministério da Saúde, com sede na cidade do Rio de Janeiro, com prazo de duração indeterminado, tem por finalidade desenvolver atividades no campo da saúde, da educação e do desenvolvimento científico e tecnológico, devendo, em especial:

        I - participar da formulação e da execução da Política Nacional de Saúde, da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e da Política Nacional de Educação, as duas últimas na área da saúde;

        II - promover e realizar pesquisas básicas e aplicadas para as finalidades a que se refere o caput, assim como propor critérios e mecanismos para o desenvolvimento das atividades de pesquisa e tecnologia para a saúde;

        III - formar e capacitar recursos humanos para a saúde e ciência e tecnologia;

        IV - desenvolver tecnologias de produção, produtos e processos e outras tecnologias de interesse para a saúde;

        V - desenvolver atividades de referência para a vigilância e o controle da qualidade em saúde;

        VI - fabricar produtos biológicos, profiláticos, medicamentos, fármacos e outros produtos de interesse para a saúde;

        VIl - desenvolver atividades assistenciais de referência, em apoio ao Sistema Único de Saúde, ao desenvolvimento científico e tecnológico e aos projetos de pesquisa;

        VIII - desenvolver atividades de produção, captação e armazenamento, análise e difusão da informação para a Saúde, Ciência e Tecnologia;

        IX - desenvolver atividades de prestação de serviços e cooperação técnica no campo da saúde, ciência e tecnologia;

        X - preservar, valorizar e divulgar o patrimônio histórico, cultural e científico da FIOCRUZ e contribuir para a preservação da memória da saúde e das ciências biomédicas; e

        XI - promover atividades de pesquisa, ensino, desenvolvimento tecnológico e cooperação técnica voltada para preservação do meio ambiente e da biodiversidade.

 

        Art. 2º  Para a consecução de sua finalidade, a FIOCRUZ poderá:

        I - celebrar convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades nacionais, estrangeiras e internacionais, públicas, filantrópicas ou privadas;

        II - propor a constituição ou a participação em sociedades civis e empresas; e

        III - estabelecer relações de parceria com entidades públicas e privadas, desde que evidenciados o interesse e objetivos comuns.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 3º  A FIOCRUZ tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos colegiados:

        a) Conselho Superior;

        b) Congresso Interno; e

        c) Conselho Deliberativo;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

        a) Gabinete;

        b) Diretoria Regional de Brasília; e

        c) Procuradoria Federal;

        III - órgão seccional: Auditoria Interna;

        IV - unidades técnico-administrativas:

        a) Diretoria de Planejamento Estratégico;

        b) Diretoria de Administração

        c) Diretoria de Recursos Humanos; e

        d) Diretoria de Administração do Campus;

        V - unidades técnicas de apoio:

        a) Centro de Criação de Animais de Laboratório; e

        b) Centro de Informações Científicas e Tecnológicas;

        VI - unidades técnico-científicas:

        a) Instituto Oswaldo Cruz;

        b) Centro de Pesquisa Aggeu Magalhães;

        c) Centro de Pesquisa Gonçalo Moniz;

        d) Centro de Pesquisa Renê Rachou;

        e) Centro de Pesquisa Leônidas e Maria Deane;

        f) Casa de Oswaldo Cruz;

        g) Escola Nacional de Saúde Pública;

        h) Escola Politécnica de Saúde Joaquim Venâncio;

        i) Instituto de Tecnologia em Imunobiológicos de Manguinhos;

        j) Instituto de Tecnologia em Fármacos de Manguinhos;

        l) Instituto Nacional de Controle de Qualidade em Saúde;

        m) Instituto Fernandes Figueira; e
        n) Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas.

m) Instituto Fernando Figueira;  (Redação dada pelo Decreto nº 6.860, de 2009)

n) Instituto de Pesquisa Clínica Evandro Chagas; e (Redação dada pelo Decreto nº 6.860, de 2009)

o) Centro de Referência Professor Hélio Fraga.  (Incluído pelo Decreto nº 6.860, de 2009)   (Revogado pelo Decreto nº 7.171, de 2010)

CAPíTULO III

Da Nomeação

        Art. 4º  O Presidente e os Vice-Presidentes serão nomeados pelo Presidente da República, mediante indicação do Ministro de Estado da Saúde, sendo o primeiro escolhido em lista tríplice, indicada pela comunidade de servidores da FIOCRUZ, de acordo com o regimento interno da FIOCRUZ.

        § 1º  O mandato do Presidente da FIOCRUZ será de quatro anos, admitida sua recondução por um período consecutivo, na forma deste Estatuto, em consonância com o § 2º do art. 207 da Constituição.

        § 2º  Os Vice-Presidentes serão indicados pelo Presidente da FIOCRUZ ao Ministro de Estado da Saúde, após homologação do Conselho Deliberativo.

        § 3º  O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

        § 4º  A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas, pelo Presidente da FIOCRUZ, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

        § 5º  Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão indicados de acordo com o regimento interno da FIOCRUZ e nomeados em consonância com as normas da legislação vigente.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos Colegiados

        Art. 5º  Ao Conselho Superior, como órgão de controle social e composto por representantes da sociedade civil, compete:

        I - apreciar o Plano de Desenvolvimento Estratégico e de Objetivos e Metas, proposto pelo Conselho Deliberativo, sugerir modificações àquele Conselho e emitir parecer final ao Ministério da Saúde;

        II - recomendar a adoção das providências que julgar convenientes, com vistas a adequação das atividades técnicas e científicas da FIOCRUZ para consecução dos seus objetivos;

        III - acompanhar a execução dos Planos de Objetivos e Metas e avaliar os resultados, emitindo parecer ao Ministério da Saúde, contemplando eventuais sanções aos dirigentes da FIOCRUZ no caso de descumprimento não justificado das diretrizes políticas e dos objetivos e metas propostas; e

        IV - propor o afastamento do Presidente da FIOCRUZ pelo não cumprimento das diretrizes político-institucionais emanadas do Congresso Interno e do Conselho Deliberativo, por insuficiência de desempenho ou falta grave ao Estatuto da FIOCRUZ ou ao Código de Ética do servidor.

        Parágrafo único.  Os critérios para composição e funcionamento do Conselho Superior serão determinados no regimento interno da FIOCRUZ.

        Art. 6º  Ao Congresso Interno, órgão máximo de representação da comunidade da FIOCRUZ, compete:

        I - deliberar sobre assuntos estratégicos referentes ao macroprojeto institucional da FIOCRUZ;

        II - deliberar sobre regimento interno e propostas de alteração do Estatuto da FIOCRUZ; e

        III - apreciar matérias que sejam de importância estratégica para os rumos da FIOCRUZ.

        Parágrafo único.  O Congresso Interno será presidido pelo Presidente da FIOCRUZ e os critérios para sua composição e funcionamento serão determinados no regimento interno da FIOCRUZ.

       
Conteudo atualizado em 10/06/2021