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Artigo 11
I - formular, gerenciar e orientar a definição de programas de desenvolvimento científico e de tecnologias destinadas às áreas voltadas para Biodiversidade, Nanotecnologias, Setoriais de Base e Ambientais, entre outras áreas afins, bem como de programas de Infra-Estrutura de Pesquisa e de formação de recursos humanos necessários ao progresso científico e tecnológico nacional;
II - propor, coordenar e acompanhar as políticas de estímulo e apoio às pesquisas científicas e ao desenvolvimento de tecnologias necessárias à implementação dos processos de prospecção;
III - interagir com entidades e órgãos, públicos e privados, estratégicos para o desenvolvimento de ações e programas, nas áreas de sua atuação;
IV - estabelecer, em articulação com a Secretaria-Executiva, metodologias de acompanhamento e avaliação da execução de programas, projetos e atividades na sua área de competência;
V - articular ações e colaborar com entidades governamentais e privadas em negociações de programas e projetos relacionados com a política nacional de ciência e tecnologia junto às agências internacionais de desenvolvimento e cooperação, nas áreas de sua competência; e
VI - assistir tecnicamente aos órgãos colegiados na sua área de atuação.
Conteudo atualizado em 29/08/2021