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Artigo 6
Brasília, 5 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anderson Adauto Pereira
Guido Mantega
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.2003 e republicado em 17.6.2003
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º O Ministério dos Transportes, órgão da Administração Federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:
I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;
II - marinha mercante, portos e vias navegáveis; e
III - participação na coordenação dos transportes aeroviários.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º O Ministério dos Transportes tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e
2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria de Política Nacional de Transportes:
1. Departamento de Planejamento e Avaliação da Política de Transportes;
2. Departamento de Outorgas; e
3. Departamento de Relações Institucionais;
b) Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes:
1. Departamento de Programas de Transportes Terrestres;
2. Departamento de Programas de Transportes Aquaviários; e
3. Departamento de Desenvolvimento e Logística
c) Secretaria de Fomento para Ações de Transportes:
1. Departamento do Fundo da Marinha Mercante; e
2. Departamento do Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes;
III - entidades vinculadas:
a) Autarquias:
1. Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;
2. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;
3. Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; e
4. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER (em extinção);
b) Empresas Públicas:
1. Companhia de Navegação do São Francisco S.A. - FRANAVE (em processo de desestatização);
2. VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (em processo de desestatização); e
2. VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.267, de 2010)
3. Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT (em liquidação);
c) Sociedades de Economia Mista:
1. Companhia Docas do Ceará - CDC;
2. Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
3. Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;
4. Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
5. Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;
6. Companhia Docas do Pará - CDP;
7. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;
8. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e
9. Rede Ferroviária Federal S.A.- RFFSA (em liquidação).
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;
V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
VI - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;
VII - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério; e
VIII - exercer outras atividades cometidas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º À Secretaria-Executiva compete:
I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas;
III - promover a articulação entre os diferentes órgãos supervisionados pela Secretaria Executiva;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e
V - supervisionar os órgãos vinculados ao Ministério.
Parágrafo único. A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e Finanças.
Art. 5º À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos, programas e atividades da sua área de competência, submetendo-os à decisão superior;
IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades; e
V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao Erário.
Art. 6º À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os Órgãos Centrais dos Sistemas Federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;
IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil, encaminhando relatórios mensais ao seu superior imediato;
V - acompanhar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários, submetendo-as a aprovação de seu superior imediato;
VI - planejar e controlar as atividades relacionadas com o programa de dispêndios globais, subsidiando os processos de alocação e de gestão de recursos públicos e realimentando as atividades de planejamento e orçamento federais;
VII - supervisionar e acompanhar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas, propondo medidas necessárias para as eventuais correções das distorções identificadas; e
VIII - promover estudos propondo medidas para aperfeiçoar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamentária.
Conteudo atualizado em 07/06/2021