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Decretos




Decretos - 4.721, de 5.6.2003 - 4.721, de 5.6.2003 Publicado no DOU de 6.6.2003 Anexos I e II republicados no D.O.U. de 17.6.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério dos Transportes, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Ficam revogados os Decretos nºs 1.642, de 25 de setembro de 1995, e 3.541, de 11 de julho de 2000.

        Brasília, 5 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Anderson Adauto Pereira
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 6.6.2003 e republicado em 17.6.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DOS TRANSPORTES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIA

        Art. 1º  O Ministério dos Transportes, órgão da Administração Federal direta, tem como áreas de competência os seguintes assuntos:

        I - política nacional de transportes ferroviário, rodoviário e aquaviário;

        II - marinha mercante, portos e vias navegáveis; e

        III - participação na coordenação dos transportes aeroviários.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  O Ministério dos Transportes tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e

        2. Subsecretaria de Planejamento e Orçamento;

        c) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria de Política Nacional de Transportes:

        1. Departamento de Planejamento e Avaliação da Política de Transportes;

        2. Departamento de Outorgas; e

        3. Departamento de Relações Institucionais;

        b) Secretaria de Gestão dos Programas de Transportes:

        1. Departamento de Programas de Transportes Terrestres;

        2. Departamento de Programas de Transportes Aquaviários; e

        3. Departamento de Desenvolvimento e Logística

        c) Secretaria de Fomento para Ações de Transportes:

        1. Departamento do Fundo da Marinha Mercante; e

        2. Departamento do Fundo Nacional de Infra-Estrutura de Transportes;

        III - entidades vinculadas:

        a) Autarquias:

        1. Departamento Nacional de Infra-Estrutura de Transportes - DNIT;

        2. Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT;

        3. Agência Nacional de Transportes Aquaviários - ANTAQ; e

        4. Departamento Nacional de Estradas de Rodagem - DNER (em extinção);

        b) Empresas Públicas:

        1. Companhia de Navegação do São Francisco S.A. - FRANAVE (em processo de desestatização);

        2. VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A. (em processo de desestatização); e

        2. VALEC - Engenharia, Construções e Ferrovias S.A.; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.267, de 2010)

        3. Empresa Brasileira de Planejamento de Transportes - GEIPOT (em liquidação);

        c) Sociedades de Economia Mista:

        1. Companhia Docas do Ceará - CDC;

        2. Companhia das Docas do Estado da Bahia - CODEBA;

        3. Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA;

        4. Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;

        5. Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;

        6. Companhia Docas do Pará - CDP;

        7. Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN;

        8. Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ; e

        9. Rede Ferroviária Federal S.A.- RFFSA (em liquidação).

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3º  Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

        V - exercer as atividades de comunicação social relativas às realizações do Ministério e de suas entidades vinculadas;

        VI - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos de cooperação e assistência técnica internacionais;

        VII - fornecer apoio administrativo aos expedientes de interesse do Ministério; e

        VIII - exercer outras atividades cometidas pelo Ministro de Estado.

        Art. 4º  À Secretaria-Executiva compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério e das entidades a ele vinculadas;

        III - promover a articulação entre os diferentes órgãos supervisionados pela Secretaria Executiva;

        IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério; e

        V - supervisionar os órgãos vinculados ao Ministério.

        Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e Finanças.

        Art. 5º  À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - promover e coordenar a elaboração e a consolidação dos planos, programas e atividades da sua área de competência, submetendo-os à decisão superior;

        IV - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades; e

        V - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao Erário.

        Art. 6º  À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira e de Contabilidade, no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os Órgãos Centrais dos Sistemas Federais referidos no inciso I e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil;

        IV - acompanhar, por meio de relatórios gerenciais, a execução orçamentária, financeira e contábil, encaminhando relatórios mensais ao seu superior imediato;

        V - acompanhar e promover a avaliação de demandas de recursos orçamentários, submetendo-as a aprovação de seu superior imediato;

        VI - planejar e controlar as atividades relacionadas com o programa de dispêndios globais, subsidiando os processos de alocação e de gestão de recursos públicos e realimentando as atividades de planejamento e orçamento federais;

        VII - supervisionar e acompanhar a análise e a avaliação do comportamento das despesas programadas, propondo medidas necessárias para as eventuais correções das distorções identificadas; e

        VIII - promover estudos propondo medidas para aperfeiçoar o acompanhamento e a avaliação da execução orçamentária.

       
Conteudo atualizado em 07/06/2021