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Artigo 14
I - implementar, coordenar e supervisionar os projetos e atividades relativos a foguetes, veículos lançadores e centros de lançamento, estimulando a participação do setor produtivo na implementação dessas ações;
II - promover a transferência de tecnologia para o setor produtivo e a difusão dos produtos decorrentes dos projetos e atividades de sua competência;
III - promover iniciativas de comercialização de bens e serviços espaciais;
IV - atuar na elaboração e aplicação de normas pertinentes às atividades espaciais; e
V - coordenar a concessão de licenças e autorizações relativas às atividades espaciais, bem como a fiscalização dessas concessões e autorizações.
CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES