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Artigo 1
Art. 1o O art. 36 do Decreto no 1.744, de 8 de dezembro de 1995, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 36. O benefício de prestação continuada é intransferível, não gerando direito a pensão.
Parágrafo único. O valor do resíduo não recebido em vida pelo beneficiário será pago aos herdeiros ou sucessores, na forma da lei civil." (NR)
Conteudo atualizado em 23/04/2024