- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Artigo 30
I - realizar as atividades de comunicação social, de conformidade com o Plano de Comunicação do Ministério da Previdência Social;
II - promover, interna e externamente, a disseminação de informações institucionais e divulgação de resultados e serviços prestados pelo INSS;
III - gerir o sistema de publicidade legal do INSS;
IV - coordenar, orientar e acompanhar as atividades referentes ao relacionamento das autoridades do INSS com a mídia;
V - promover a difusão, o acompanhamento e a análise do noticiário referente à Previdência Social;
VI - adotar métodos e procedimentos referentes à programação visual, marcas e símbolos e ao padrão gráfico-editorial da Previdência Social, para fins de uniformidade visual e de linguagem; e
VII - realizar atividades de relações públicas.
Seção VIII
Das Competências Comuns das Unidades e Órgãos Descentralizados
Conteudo atualizado em 06/09/2021