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Artigo 7
I - aprovar o Plano Anual de Ação e a Proposta Orçamentária Anual e suas alterações;
II - examinar e deliberar sobre os assuntos que lhe forem submetidos pelo Diretor-Presidente ou por qualquer um de seus membros, emitindo resoluções e expedindo atos normativos;
III - decidir sobre a alienação e aquisição de bens imóveis, inclusive acerca da aceitação de dação em pagamento ou doação, com ou sem encargo;
IV - deliberar sobre:
a) a necessidade e condições de execução indireta de atividades materiais, acessórias ou instrumentais àquelas que compõem a missão legal do INSS, nas áreas de perícia médica, dívida ativa e ativos imobiliários não-operacionais;
b) a política de execução indireta do atendimento aos usuários dos serviços, submetendo à aprovação do Conselho Nacional de Previdência Social - CNPS aqueles que estejam relacionados à arrecadação da receita previdenciária e ao pagamento dos benefícios; e
c) o planejamento e gerenciamento da cobrança administrativa dos créditos previdenciários;
V - elaborar e divulgar relatórios semestrais sobre as atividades do INSS, remetendo-os ao Ministro de Estado da Previdência Social e ao CNPS;
VI - cumprir e fazer cumprir as normas relativas à arrecadação, fiscalização e cobrança das contribuições previdenciárias, bem assim ao reconhecimento inicial, manutenção e revisão de direito aos benefícios previdenciários e assistenciais;
VII - contratar auditorias externas periódicas para analisar e emitir parecer sobre demonstrativos econômico-financeiros e contábeis, arrecadação, cobrança e fiscalização das contribuições previdenciárias, bem como pagamento dos benefícios, submetendo os resultados obtidos à apreciação do Ministro de Estado da Previdência Social e do CNPS, nos termos da legislação em vigor;
VIII - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social a alteração da localização, a extinção e instalação de novas Gerências-Executivas, Superintendências, Auditorias Regionais e Corregedorias Regionais;
IX - deliberar sobre a localização e a alteração da vinculação das Agências da Previdência Social, fixas e móveis, às Gerências-Executivas;
X - deliberar sobre a atribuição de competência à Gerência-Executiva para a execução das atividades de serviços gerais, recursos humanos, orçamento, finanças e contabilidade, necessárias ao funcionamento de órgãos e unidades do INSS, bem assim sobre o gerenciamento da recepção, distribuição e execução do contencioso e da programação do pagamento de precatórios;
XI - deliberar sobre a alocação dos cargos em comissão de Gerente de Projeto e de Gerente disponíveis no colegiado;
XII - propor ao Ministro de Estado da Previdência Social o regimento interno do INSS e suas eventuais alterações;
XIII - aprovar a nomeação e exoneração do Auditor-Geral;
XIV - deliberar sobre as normas de seu funcionamento, sob a forma de regimento interno; e
XV - exercer as funções que lhe forem atribuídas pelo Ministro de Estado da Previdência Social.
Parágrafo único. O disposto no inciso IX observará o quantitativo de Gerências-Executivas estabelecidas no Anexo II.
Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Diretor-Presidente
Conteudo atualizado em 06/09/2021