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Artigo 26
I - submeter ao Conselho Superior da CAPES matérias de sua competência, conforme disposto no Regimento Interno;
II - planejar, dirigir, coordenar e controlar a execução das atividades da CAPES;
III - orientar e coordenar o funcionamento geral da CAPES em todos os setores de suas atividades, assim como da política geral e dos planos, programas e projetos formulados pelo Ministério da Educação, afetos as suas finalidades;
IV - firmar, em nome da CAPES, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem como representá-la em juízo;
V - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas definidas no Regimento Interno da CAPES;
VI - designar os coordenadores de área de avaliação, de acordo como § 2º do art. 3º e seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, observado o disposto no art. 9º ;
VII - designar os membros do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica de que trata o inciso IV do caput do art. 10;
VIII - autorizar a contratação de consultores e organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com as necessidades específicas da CAPES, em consonância com a legislação em vigor;
IX - praticar os atos necessários à gestão técnica, administrativa, orçamentária e financeira da CAPES; e
X - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e pelo Regimento Interno da CAPES.