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Artigo 8
I - o Presidente da CAPES, que o presidirá;
II - o Diretor de Avaliação, o Diretor de Programas e Bolsas no País e o Diretor de Relações Internacionais;
III - representantes de cada uma das grandes áreas do conhecimento, conforme disposto no art. 9o;
IV - um representante do Fórum Nacional dos Pró-Reitores de Pesquisa e Pós-Graduação, por ele escolhido dentre os dirigentes de instituições que ofereçam cursos de doutorado recomendados pela CAPES; e
V - um aluno de doutorado, representante da Associação Nacional de Pós-Graduandos.
§ 1o Das reuniões do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior poderão participar, sem direito a voto e a convite do seu Presidente, os demais dirigentes e servidores da CAPES, quando necessário ao aprimoramento ou esclarecimento da matéria em discussão.
§ 2o Os membros de que tratam os incisos I e II do caput se farão representar, nas suas ausências, pelos seus substitutos legais.
§ 3o Três meses após sua posse, os coordenadores de área elegerão seus representantes definidos no inciso III do caput, para um mandato que vencerá três meses após o término de seu mandato como coordenadores, admitida uma recondução.
§ 4o O membro de que trata o inciso V do caput perderá o mandato no momento em que perder sua condição de aluno regular no curso de doutorado que estiver realizando, sendo designado novo membro para completar seu mandato.