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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 18/06/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9º Serão formados três colégios eleitorais mediante agrupamento de áreas do conhecimento, para escolha de seus representantes que terão assento no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior.
§ 1º O agrupamento das áreas do conhecimento será indicado pela Diretoria Executiva, ouvido o Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, e aprovado pelo Conselho Superior da CAPES.
§ 2º Cada colégio elegerá, após a posse dos novos coordenadores de área, os seus representantes no Conselho Técnico-Científico da Educação Superior, no total de seis, sendo pelo menos um e no máximo três de cada grande área das que o compõem.
§ 3º Escolhidos os conselheiros, cada colégio elegerá os seus suplentes, observado o equilíbrio da representação das suas grandes áreas.