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Artigo 7
I - examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentário-financeira, patrimonial, de pessoal e demais sistemas administrativos e operacionais;
II - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias, identificando e avaliando riscos e recomendando, quando couber, ações preventivas e corretivas aos diversos setores do FNDE;
III - subsidiar o Presidente e os Diretores com informações sobre as auditorias e seus resultados, com vistas ao aperfeiçoamento de procedimentos de controle e de gestão do FNDE;
IV - subsidiar o Presidente e os Diretores na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do FNDE, e nas ações voltadas para a modernização administrativa institucional da autarquia;
V - avaliar os controles internos da gestão do FNDE quanto à sua eficácia, eficiência, efetividade e economicidade;
VI - obter junto a fontes externas informações para confirmar a fidedignidade das evidências obtidas internamente;
VII - propor ações integradas entre o FNDE e outras instituições com o objetivo de aperfeiçoar o controle, a atividade correcional da entidade e o combate à fraude;
VIII - avaliar a regularidade das atividades desenvolvidas pelo FNDE, para o planejamento, execução e aperfeiçoamento de operações integradas com outros órgãos da administração pública, e propor medidas corretivas visando seu aprimoramento;
IX - examinar e emitir parecer sobre a prestação de contas anual da entidade e tomadas de contas especiais; e
X - propor ao Presidente o planejamento anual de atividade da unidade e promover sua execução.