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Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.669, DE 9 DE ABRIL DE 2003.
Altera alíquota do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos doados ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e para emprego no Programa Fome Zero.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4 o , inciso I, do Decreto-Lei n o 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
DECRETA:
Art. 1 o Ficam reduzidas a zero as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, previstas na Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados - TIPI, aprovada pelo Decreto n o 4.542, de 26 de dezembro de 2002 , incidentes sobre os produtos doados ao Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome e para emprego no Programa Fome Zero, observadas as normas e condições estabelecidas em ato conjunto desse Gabinete e do Ministério da Fazenda.
Art. 2 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de abril de 2003; 182 o da Independência e 115 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho
José Graziano da Silva
Este texto não substitui o publicado no DOU de 10.4.2003
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Conteudo atualizado em 06/12/2021