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Artigo 16
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Art. 16. Ao CNE, instituído pela Lei no 9.615, de 24 de março de 1998, com as alterações promovidas pela Medida Provisória no 79, de 27 de novembro de 2002, cabe exercer as competências definidas em regulamentos específicos.
CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Secretário-Executivo
Conteudo atualizado em 11/06/2021