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Artigo 6
Brasília, 3 de abril de 2003; 182o da Independência e 115o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Olívio de Oliveira Dutra
Este texto não substitui o publicado no DOU de
ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS CIDADES
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE
Art. 1o O Ministério das Cidades, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:
I - política de desenvolvimento urbano;
II - políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;
III - promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;
IV - política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;
V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e
VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem assim para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2o O Ministério das Cidades tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:
a) Gabinete;
b) Secretaria-Executiva:
1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e
2. Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
c) Consultoria Jurídica;
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Habitação:
1. Departamento de Desenvolvimento Institucional e Cooperação Técnica;
2. Departamento de Produção Habitacional; e
3. Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários;
b) Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental:
1. Departamento de Água e Esgotos;
2. Departamento de Articulação Institucional; e
3. Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica;
c) Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana:
1. Departamento de Cidadania e Inclusão Social;
2. Departamento de Mobilidade Urbana; e
3. Departamento de Regulação e Gestão;
d) Secretaria Nacional de Programas Urbanos:
1. Departamento de Planejamento Urbano;
2. Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos; e
d) Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos: (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
1. Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano; (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
2. Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011)
3. Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial;
III - órgãos colegiados:
a) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
b) Conselho das Cidades; e
c) Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;
IV - entidades vinculadas:
a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos CBTU; e
b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A TRENSURB.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado
Art. 3o Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;
II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;
III - assistir ao Ministro de Estado nas suas atribuições junto aos Conselhos das Cidades e Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;
V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e
VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério.
Art. 4o À Secretaria-Executiva compete:
I - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;
II - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução dos Conselhos das Cidades e Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;
III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, administração dos recursos de informações e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;
IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;
V - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordo e assistência técnica-financeira nacional e internacionais;
VI - coordenar a elaboração de proposições legislativas sobre matéria atinente às áreas de competência do Ministério;
VII - promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais com o objetivo de dar efetividade às diretrizes, programas e ações do Ministério;
VIII - coordenar a elaboração e propor a política de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, trânsito e transporte urbano, em consonância com a diversidade regional, sustentabilidade ambiental e respeito à igualdade de gênero e raça;
IX - promover a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos federais, com Estados, Distrito Federal e Municípios;
X - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias setoriais, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;
XI - formular as diretrizes para implementação dos programas de capacitação institucional e modernização de Estados, Distrito Federal e Municípios, no que se refere às questões de desenvolvimento urbano;
XII - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;
XIII - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais; e
XIV - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, agentes operadores e finaceiros dos programas e ações do Ministério das Cidades.
§ 1º Ao DENATRAN cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
§ 2º A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais -SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.
Art. 5o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:
I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;
II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;
III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;
IV - propiciar às unidades integrantes do Ministério os meios capazes de permitir o controle do processo de execução orçamentária e financeira, possibilitando uma avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;
V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e
VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.
Art. 6o À Consultoria Jurídica compete:
I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;
II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;
III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;
IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;
V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e
VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:
a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e
b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.
Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.
Seção II
Dos Órgãos Específicos Singulares
Conteudo atualizado em 15/05/2021