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Decretos




Decretos - 4.665, de 3.4.2003 - 4.665, de 3.4.2003 Publicado no DOU de 4.4.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Ministério das Cidades, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6o  Fica revogado o Decreto no 4.536, de 20 de dezembro de 2002.

Brasília, 3 de abril de 2003; 182o da Independência e 115o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
Olívio de Oliveira Dutra

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.4.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DO MINISTÉRIO DAS CIDADES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1o  O Ministério das Cidades, órgão da Administração Federal direta, tem como área de competência os seguintes assuntos:

        I - política de desenvolvimento urbano;

        II - políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, transporte urbano e trânsito;

        III - promoção, em articulação com as diversas esferas de governo, com o setor privado e organizações não-governamentais, de ações e programas de urbanização, de habitação, de saneamento básico e ambiental, transporte urbano, trânsito e desenvolvimento urbano;

        IV - política de subsídio à habitação popular, saneamento e transporte urbano;

        V - planejamento, regulação, normatização e gestão da aplicação de recursos em políticas de desenvolvimento urbano, urbanização, habitação, saneamento básico e ambiental, transporte urbano e trânsito; e

        VI - participação na formulação das diretrizes gerais para conservação dos sistemas urbanos de água, bem assim para adoção de bacias hidrográficas como unidades básicas do planejamento e gestão do saneamento.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2o  O Ministério das Cidades tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

        a) Gabinete;

        b) Secretaria-Executiva:

        1. Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

        2. Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;

        c) Consultoria Jurídica;

        II - órgãos específicos singulares:

        a) Secretaria Nacional de Habitação:

        1. Departamento de Desenvolvimento Institucional e Cooperação Técnica;

        2. Departamento de Produção Habitacional; e

        3. Departamento de Urbanização de Assentamentos Precários;

        b) Secretaria Nacional de Saneamento Ambiental:

        1. Departamento de Água e Esgotos;

        2. Departamento de Articulação Institucional; e

        3. Departamento de Desenvolvimento e Cooperação Técnica;

        c) Secretaria Nacional de Transporte e da Mobilidade Urbana:

        1. Departamento de Cidadania e Inclusão Social;

        2. Departamento de Mobilidade Urbana; e

        3. Departamento de Regulação e Gestão;

        d) Secretaria Nacional de Programas Urbanos:

        1. Departamento de Planejamento Urbano;

        2. Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos; e

d) Secretaria Nacional de Acessibilidade e Programas Urbanos:    (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011)

1. Departamento de Políticas de Acessibilidade e Planejamento Urbano;    (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011)

2. Departamento de Assuntos Fundiários Urbanos e Prevenção de Riscos; e    (Redação dada pelo Decreto nº 7.618, de 2011)

        3. Departamento de Apoio à Gestão Municipal e Territorial;

        III - órgãos colegiados:

        a) Conselho Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

        b) Conselho das Cidades; e

        c) Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN;

        IV - entidades vinculadas:

        a) Companhia Brasileira de Trens Urbanos – CBTU; e

        b) Empresa de Trens Urbanos de Porto Alegre S.A – TRENSURB.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

        Art. 3o  Ao Gabinete do Ministro compete:

        I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

        II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

        III - assistir ao Ministro de Estado nas suas atribuições junto aos Conselhos das Cidades e Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

        IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

        V - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério; e

        VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério.

        Art. 4o  À Secretaria-Executiva compete:

        I - supervisionar e coordenar as atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério;

        II - apoiar tecnicamente o Ministro de Estado na condução dos Conselhos das Cidades e Curador do Fundo de Desenvolvimento Social;

        III - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração financeira, de contabilidade, de organização e modernização administrativa, administração dos recursos de informações e informática, de recursos humanos e de serviços gerais, no âmbito do Ministério;

        IV - auxiliar o Ministro de Estado na definição das diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério;

        V - assistir ao Ministro de Estado nos assuntos referentes a acordo e assistência técnica-financeira nacional e internacionais;

        VI - coordenar a elaboração de proposições legislativas sobre matéria atinente às áreas de competência do Ministério;

        VII - promover, de forma articulada, a integração das Secretarias setoriais com o objetivo de dar efetividade às diretrizes, programas e ações do Ministério;

        VIII - coordenar a elaboração e propor a política de desenvolvimento urbano e as políticas setoriais de habitação, saneamento ambiental, trânsito e transporte urbano, em consonância com a diversidade regional, sustentabilidade ambiental e respeito à igualdade de gênero e raça;

        IX - promover a integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério com órgãos federais, com Estados, Distrito Federal e Municípios;

        X - coordenar e executar, em articulação com as Secretarias setoriais, atividades relacionadas com a participação do Ministério em órgãos colegiados;

        XI - formular as diretrizes para implementação dos programas de capacitação institucional e modernização de Estados, Distrito Federal e Municípios, no que se refere às questões de desenvolvimento urbano;

        XII - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas;

        XIII - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais; e

        XIV - supervisionar, em articulação com as Secretarias setoriais, agentes operadores e finaceiros dos programas e ações do Ministério das Cidades.

        § 1º  Ao DENATRAN cabe exercer as competências estabelecidas no art. 19 da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

        § 2º  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais -SISG, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal e de Administração Financeira Federal.

        Art. 5o  À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

        I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de organização e modernização administrativa, de contabilidade, de administração financeira, de administração dos recursos de informação e informática, de administração de recursos humanos e de serviços gerais no âmbito do Ministério;

        II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais, referidos no inciso I, e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

        III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

        IV - propiciar às unidades integrantes do Ministério os meios capazes de permitir o controle do processo de execução orçamentária e financeira, possibilitando uma avaliação sistemática do emprego dos recursos, de acordo com o planejamento realizado;

        V - desenvolver as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil no âmbito do Ministério; e

        VI - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesa e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou outra irregularidade que resulte em dano ao erário.

        Art. 6o  À Consultoria Jurídica compete:

        I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

        II - exercer a coordenação das atividades jurídicas do Ministério e das entidades vinculadas;

        III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

        IV - elaborar estudos e preparar informações, por solicitação do Ministro de Estado;

        V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgão ou entidade sob sua coordenação jurídica; e

        VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

        a) os textos de edital de licitação, bem como os dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

        b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa de licitação.

        Parágrafo único. A Consultoria Jurídica, exerce, ainda, o papel de órgão setorial da Advocacia-Geral da União.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

       
Conteudo atualizado em 15/05/2021