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Presidência da República |
DECRETO Nº 4.659, DE 1º DE ABRIL DE 2003.
Dispõe sobre a execução do Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru (países-membros da Comunidade Andina) e da República Federativa do Brasil, de 17 de dezembro de 2002. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Governo da República Federativa do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional por meio do Decreto Legislativo no 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru (países-membros da Comunidade Andina) e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 16 de agosto de 1999, em Montevidéu, o Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru (países-membros da Comunidade Andina) e da República Federativa do Brasil, incorporado ao ordenamento jurídico nacional pelo Decreto no 3.138, de 16 de agosto de 1999;
Considerando que os Plenipotenciários da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru (países-membros da Comunidade Andina) e da República Federativa do Brasil, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 17 de dezembro de 2002, em Montevidéu, o Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru (países-membros da Comunidade Andina) e da República Federativa do Brasil;
DECRETA:
Art. 1º O Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica no 39, entre os Governos da República da Colômbia, da República Bolivariana da Venezuela, da República do Equador e da República do Peru (países-membros da Comunidade Andina) e da República Federativa do Brasil, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 1º de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 2.4.2003
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA N° 39
ASSINADO ENTRE AS REPÚBLICAS DA COLÔMBIA, EQUADOR, PERU E VENEZUELA - PAÍSES-MEMBROS DA COMUNIDADE ANDINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Nono Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários das Repúblicas da Colômbia, Equador, Peru e Venezuela Países-Membros da Comunidade Andina e a República Federativa do Brasil, devidamente autorizados por seus respectivos Governos, segundo poderes apresentados em boa e devida forma, oportunamente depositados na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI).
TENDO EM VISTA O Acordo de Complementação Econômica No 56, assinado entre o MERCOSUL e a CAN, que em seu Artigo 2º dispõe que os acordos assinados entre os Países-Membros da Comunidade Andina e os Estados Partes do MERCOSUL, no âmbito do Tratado de Montevidéu 1980, terão sua vigência prorrogada até 31de dezembro de 2003,
CONVÊM EM:
Artigo 1° - Prorrogar de 1o de dezembro de 2002 até 31 de dezembro de 2003 a vigência do Acordo de Complementação Econômica No 39 e das preferências pactuadas entre seus signatários.
Artigo 2o- O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente, na data em que tenha sido incorporado por cada uma das Partes Signatárias, membros da Comunidade Andina, juntamente com a República Federativa do Brasil, a seu direito interno, nos termos de suas respectivas legislações. Para tais efeitos as Partes Signatárias poderão determinar a aplicação provisória do presente Protocolo, conforme suas legislações, até que sejam cumpridos os trâmites para sua entrada em vigor.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará copias devidamente autenticadas às Partes Signatárias.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos dezessete dias do mês de dezembro de dos mil e dois, em um original nos idiomas espanhol e português, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República da Colômbia
| Pelo Governo da República do Equador |
Pelo Governo da República do Peru
| Pelo Governo da República Bolivariana da Venezuela: |
Pelo Governo da República Federativa do Brasil |
Conteudo atualizado em 23/04/2022