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Decretos - 4.655, de 27.3.2003 - 4.655, de 27.3.2003 Publicado no DOU de 28.3.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Assistência e Promoção Social, e dá outras providências.

Presidência da República

Casa Civil

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.655, DE 27 DE MARÇO DE 2003.

Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Assistência e Promoção Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 47 e 50 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,

DECRETA:

Art. 1 o Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Ministério da Assistência e Promoção Social, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º  Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do Ministério da Previdência Social para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão: dois DAS 101.6; cinco DAS 101.5; onze DAS 101.4; onze DAS 101.3; um DAS 101.2; vinte DAS 101.1; dois 102.4; onze DAS 102.2; e sete DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para o Ministério da Assistência e Promoção Social: três DAS 101.6; treze DAS 101.5; quarenta e sete DAS 101.4; trinta e três DAS 101.3; nove DAS 101.2; dez DAS 101.1; cinco 102.5; nove 102.4; vinte e seis DAS 102.3; vinte e seis DAS 102.2; e um DAS 102.1.

Art. 3 o Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1 o deverão ocorrer no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único.  Após os apostilamentos previstos no caput , o Ministro de Estado da Assistência e Promoção Social fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4 o O regimento interno do Ministério da Assistência e Promoção Social será aprovado pelo Ministro de Estado e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5 o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2003; 182 o da Independência e l15 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Benedita da Silva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL

MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E COMPETÊNCIAS

Art. 1º  O Ministério da Assistência e Promoção Social, órgão da Administração Pública Federal direta, tem como áreas de competências os seguintes assuntos:

I - política nacional de assistência social;

II - normatização, orientação, supervisão e avaliação da execução da política de assistência social;

III - orientação, acompanhamento, avaliação e supervisão de planos, programas e projetos relativos à área da assistência social;

IV - articulação, coordenação e avaliação dos programas sociais do governo federal;

V - gestão do Fundo Nacional de Assistência Social; e

VI - aprovação dos orçamentos gerais do Serviço Social da Indústria - SESI, do Serviço Social do Comércio - SESC e do Serviço Social do Transporte - SEST.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º  O Ministério da Assistência e Promoção Social tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado:

a) Gabinete;

b) Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social;

c) Secretaria-Executiva: Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração; e

d) Consultoria Jurídica;

II - órgãos específicos singulares:

a) Secretaria de Políticas de Assistência Social:

1. Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Assistência Social; e

2. Departamento de Acompanhamento das Políticas de Assistência Social;

b) Secretaria de Avaliação dos Programas Sociais:

1. Departamento de Acompanhamento e Monitoramento de Programas Sociais;

2. Departamento de Avaliação de Programas Sociais; e

3. Departamento de Desenvolvimento de Informações e Dados Sociais;

c) Secretaria de Articulação dos Programas Sociais:

1. Departamento de Articulação do Setor Público;

2. Departamento de Articulação com a Iniciativa Privada; e

3. Departamento de Articulação com Organismos Internacionais;

III - unidades descentralizadas: Escritórios Regionais; e

IV - órgãos colegiados:

a) Conselho Nacional de Assistência Social; e

b) Conselho de Articulação de Programas Sociais.

CAPÍTULO III

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado

Art. 3 o Ao Gabinete do Ministro compete:

I - assistir ao Ministro de Estado em sua representação política e social, ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério, em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas com a área de atuação do Ministério;

V - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério; e

VI - assessorar o Ministro de Estado na aprovação dos orçamentos gerais do SESI, do SESC e do SEST.

Art. 4 o Ao Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social compete planejar, coordenar, executar e controlar a utilização dos recursos que compõem o Fundo Nacional de Assistência Social, sob orientação e controle do Conselho Nacional de Assistência Social.

Art. 5 o À Secretaria-Executiva compete:

I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e programas e na implementação de ações da área de competência do Ministério;

II - assistir ao Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes do Ministério;

III - supervisionar e coordenar, no âmbito do Ministério, as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento, de orçamento, de contabilidade, de administração financeira, de organização e modernização administrativa, de administração de recursos de informação e informática, de recursos humanos e de serviços gerais;

IV - supervisionar as atividades disciplinares e de correição desenvolvidas no âmbito do Ministério e de suas unidades descentralizadas; e

V - assessorar os dirigentes dos órgãos do Ministério na formulação de estratégias de colaboração com os organismos financeiros internacionais.

Parágrafo único.  A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Organização e Modernização Administrativa - SOMAD, de Administração de Recursos da Informação e Informática - SISP, de Serviços Gerais - SISG, e de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal por intermédio da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração, a ela subordinada.

Art. 6 o À Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração compete:

I - planejar e coordenar, no âmbito do Ministério, a execução das atividades relacionadas com os sistemas federais de recursos humanos, de serviços gerais, de organização e modernização administrativa, de administração dos recursos de informação e informática, de planejamento e de orçamento, de contabilidade e de administração financeira;

II - promover a articulação com os órgãos centrais dos sistemas federais referidos no inciso anterior e informar e orientar os órgãos do Ministério quanto ao cumprimento das normas administrativas estabelecidas;

III - promover a elaboração e consolidação dos planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

IV - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas das atividades finalísticas do Ministério, seus orçamentos e alterações, e submetê-los à decisão superior;

V - acompanhar e promover a avaliação de projetos e atividades;

VI - desenvolver, no âmbito do Ministério, as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil; e

VII - realizar tomadas de contas dos ordenadores de despesas e demais responsáveis por bens e valores públicos e de todo aquele que der causa a perda, extravio ou irregularidade que resulte em dano ao erário.

Art. 7º  À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - assessorar o Ministro de Estado em assuntos de natureza jurídica;

II - exercer a supervisão das atividades jurídicas do Ministério;

III - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e demais atos normativos a ser uniformemente seguida em suas áreas de atuação e coordenação, quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

IV - elaborar estudos e preparar informações por solicitação do Ministro de Estado;

V - assistir ao Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados, e daqueles oriundos de órgãos ou entidades sob sua coordenação jurídica; e

VI - examinar prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério:

a) os textos de edital de licitação com os respectivos contratos ou instrumentos congêneres, a serem publicados e celebrados; e

b) os atos pelos quais se vá reconhecer a inexigibilidade, ou decidir a dispensa, de licitação.

Seção II

Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 8º  À Secretaria de Políticas de Assistência Social compete:

I - assistir ao Ministro de Estado na formulação e coordenação da Política Nacional de Assistência Social;

II - coordenar, implementar, acompanhar e controlar os programas e projetos relativos à Política Nacional de Assistência Social, em conjunto com os Estados, o Distrito Federal os Municípios e entidades privadas;

III - promover a normatização da Política Nacional de Assistência Social;

IV - coordenar a implementação das ações estratégicas da Política Nacional de Assistência Social;

V - acompanhar a implementação e o desenvolvimento da gestão estadual, municipal e da rede de assistência social;

VI - apoiar tecnicamente os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na implementação de fórum, conselho e de fundo de assistência social, em nível local;

VII - coordenar a implantação da estrutura de sistema descentralizado e participativo da Assistência Social, relativo à elaboração de Planos de Assistência Social; e

VIII - promover e definir a capacitação de conselheiros, gerentes, gestores e técnicos envolvidos com as políticas implementadas e coordenadas pelo Ministério; e

IX - promover estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normatização das políticas sociais.

Art. 9 o Ao Departamento de Desenvolvimento de Políticas de Assistência Social compete:

I - promover estudos e pesquisas necessárias ao processo de planejamento, implementação e normatização da Política Nacional de Assistência Social;

II - coordenar a implantação de sistema descentralizado e participativo de assistência social, no que se refere à elaboração dos planos de ação municipais e estaduais;

III - apoiar tecnicamente e acompanhar o desenvolvimento da gestão estadual e municipal da assistência social, inclusive no que diz respeito à implementação de fórum, de conselho e de fundo de assistência social em nível local; e

IV - definir diretrizes e normas de implementação da Política Nacional de Assistência Social.

Art. 10.  Ao Departamento de Acompanhamento das Políticas de Assistência Social compete:

I - promover o acompanhamento e avaliação da Política Nacional de Assistência Social;

II - promover o desenvolvimento de sistema de avaliação de políticas sociais com vistas a subsidiar o processo decisório no tocante às políticas públicas implementadas ou coordenadas por este Ministério;

III - realizar o mapeamento e o cadastramento das políticas sociais existentes;

IV - promover estudos de diagnósticos sociais e apoiar o desenvolvimento de novas políticas sociais do governo;

V - coordenar a elaboração de diagnóstico específicos da área social;

VI - promover a qualificação sistemática de conselheiros, gerentes, gestores e técnicos envolvidos com as políticas implementadas e coordenadas pelo Ministério;

VII - definir diretrizes e parâmetros a serem utilizados na capacitação de agentes sociais; e

VIII - promover a capacitação técnica dos gestores estaduais e municipais da assistência social.

Art. 11.  À Secretaria de Avaliação dos Programas Sociais compete:

I - promover estudos e pesquisas para a implementação de programas e projetos relativos à assistência social;

II - promover a avaliação de programas e projetos da Política Nacional de Assistência Social;

III - promover a qualificação sistemática de conselheiros, gerentes, gestores e técnicos envolvidos com as políticas implementadas e coordenadas pelo Ministério;

IV - estimular a implementação de planos, programas e projetos locais inovadores de impacto para o desenvolvimento das políticas sociais; e

V - coordenar o desenvolvimento da rede de assistência social.

Art. 12.  Ao Departamento de Acompanhamento e Monitoramento de Programas Sociais compete:

I - apoiar tecnicamente e acompanhar o desenvolvimento da rede de assistência social;

II - acompanhar e monitorar a implementação dos programas e projetos de assistência social;

III - monitorar e acompanhar indicadores voltados para aferição dos resultados dos programas e projetos de capacitação implementados.

Art. 13.  Ao Departamento de Avaliação de Programas Sociais compete:

I - promover a avaliação institucional e de impacto sócio-econômico de programas sociais;

II - elaborar e promover a aprovação do plano diretor de avaliação de programas sociais;

III - promover a elaboração de planos de avaliação específicos para os programas sociais; e

IV - sistematizar e disseminar estudos e informações das avaliações de programas sociais.

Art. 14.  Ao Departamento de Desenvolvimento de Informações e Dados Sociais compete:

I - desenvolver e atualizar o cadastro único de transferência de renda do Governo federal;

II - desenvolver mecanismos descentralizados de atualização do cadastro;

III - disponibilizar o Cadastro Único para todos os programas sociais dos governos federal, estaduais e municipais;

IV - desenvolver novas tecnologias de focalização para programas sociais;

V - realizar o mapeamento e o cadastramento de todas as fontes de dados sociais, disseminando a informação para a sociedade brasileira e a comunidade internacional;

VI - implementar, manter e disponibilizar o cadastro único para os programas sociais dos governos federal, estaduais e municipais; e

VII - realizar o levantamento de dados sociais para o terceiro setor e governos locais.

Art. 15.  À Secretaria de Articulação dos Programas Sociais compete:

I - coordenar o processo de articulação das políticas sociais;

II - promover a articulação intra, intergovernamental e intersetorial necessárias à compatibilização das políticas, planos, programas e projetos relativos às políticas de assistência social;

III - formular e implementar estratégias e mecanismos de fortalecimento institucional do Ministério;

IV - promover a articulação das políticas de assistência social do governo federal com as diversas esferas de governo, setor privado e organizações não governamentais com vistas à compatibilizar políticas e otimizar a alocação de recursos;

V - promover a articulação com organismos internacionais; e

VI - propor e promover mecanismos de participação e controle social das ações de assistência social.

Art. 16.  Ao Departamento de Articulação do Setor Público compete:

I - coordenar o processo de articulação de políticas sociais e integrar as ações sociais governamentais em nível federal, estadual e municipal e acompanhar sua implementação;

II - promover a articulação institucional para o aperfeiçoamento dos mecanismos de descentralização das políticas de assistência social;

III - apoiar tecnicamente a participação do Ministério em órgãos colegiados e fóruns relativos aos assuntos de sua área de competência; e

IV - identificar oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério, pelos demais órgãos federais, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios.

Art. 17.  Ao Departamento de Articulação com a Iniciativa privada compete:

I - articular as relações com as organizações da sociedade civil, inclusive conselhos, fóruns, confederações e associações, de modo a favorecer a compatibilização de políticas, planos, programas e projetos relativos às políticas sociais;

II - articular as políticas sociais implementadas às ações desenvolvidas pela sociedade civil, com vistas a otimizar a alocação de recursos e gerar maiores benefícios aos cidadãos;

III - identificar oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério e por instituições não governamentais; e

IV - fomentar a participação e o controle social nas ações de assistência social.

Art. 18.  Ao Departamento de Articulação com Organismos Internacionais compete:

I - articular as relações com organismos internacionais de financiamento e fomento, buscando fontes alternativas de recursos para o desenvolvimento de políticas sociais;

II - articular acordos de cooperação técnica com organismos internacionais, de modo a promover o intercâmbio de experiências, a capacitação técnica e o aprimoramento dos mecanismos de formulação, participação social e avaliação das políticas sociais;

III - promover e coordenar a inserção do Ministério nos fóruns internacionais de discussão das questões sociais;

IV - identificar oportunidades de integração de ações e programas desenvolvidos pelo Ministério e por organismos internacionais; e

V - apoiar tecnicamente o Ministério nas atividades referentes à celebração de acordos de cooperação técnica e financeira internacionais.

Seção III

Unidades Descentralizadas

Art. 19.  Aos Escritórios Regionais compete coordenar, orientar e controlar, em sua área de jurisdição, a execução das atividades relacionadas com assistência e promoção social.

Seção IV

Dos Órgãos Colegiados

Art. 20.  Ao Conselho Nacional de Assistência Social, criado pela Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

Art. 21.  Ao Conselho de Articulação dos Programas Sociais, criado pela Medida Provisória n o 103, de 1º de janeiro de 2003, cabe exercer as competências estabelecidas em regulamento específico.

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I

Do Secretario-Executivo

Art. 22.  Ao Secretário-Executivo incumbe:

I - coordenar, consolidar e submeter ao Ministro de Estado o plano de ação global do Ministério;

II - supervisionar e avaliar a execução dos projetos e atividades do Ministério;

III - supervisionar e coordenar a articulação dos órgãos contrais dos sistemas afetos à área de competência da Secretaria-Executiva; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Ministro de Estado.

Seção II

Dos Secretários e demais Dirigentes

Art. 23.  Aos Secretários, ao Chefe de Gabinete do Ministro, ao Consultor Jurídico, ao Subsecretário, aos Diretores e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas áreas de competência.

CAPÍTULO V

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 24.  O regimento interno definirá o detalhamento dos órgãos integrantes da Estrutura Regimental do Ministério da Promoção e Assistência Social, as competências das respectivas unidades e as atribuições de seus dirigentes.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E FUNÇÕES GRATIFICADAS DO MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

UNIDADE

CARGO/

FUNÇÃO

DENOMINAÇÃO

CARGO/FUNÇÃO

NE/

DAS/

FG

4

Assessor Especial

102.5

1

Assessor Especial de Controle Interno

102.5

GABINETE

1

Chefe de Gabinete

101.5

4

Assessor

102.4

4

Assessor Técnico

102.3

Assessoria Técnica e Administrativa

1

Chefe de Assessoria

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

3

Assistente

102.2

Assessoria de Comunicação Social

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assessor Técnico

102.3

Assessoria Parlamentar

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

1

Assessor Técnico

102.3

Assessoria Internacional

1

Chefe de Assessoria

101.4

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Departamento de Gestão do Fundo Nacional de Assistência Social

1

Diretor

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Orçamento e Finanças

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

Coordenação-Geral de Gestão de Convênios e Contratos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

Divisão

4

Chefe

101.2

4

Assistente

102.2

SECRETARIA-EXECUTIVA

1

Secretário-Executivo

NE

1

Diretor de Programa

101.5

3

Gerente de Projeto

101.4

2

Assessor

102.4

3

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

1

Coordenador

101.3

2

Assistente

102.2

Gabinete

1

Chefe

101.4

1

Assessor Técnico

102.3

2

Assistente

102.2

SUBSECRETARIA DE PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E ADMINISTRAÇÃO

1

Subsecretário

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Recursos Humanos

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

3

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Informática

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

2

Coordenador

101.3

2

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Execução Orçamentária, Financeira e Contábil

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

3

Assistente

102.2

Coordenação-Geral de Serviços Gerais

1

Coordenador-Geral

101.4

Coordenação

3

Coordenador

101.3

CONSULTORIA JURÍDICA

1

Consultor Jurídico

101.5

1

Assessor Técnico

102.3

Coordenação

1

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Contencioso Estudos e Pareceres

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Coordenador

101.3

Coordenação-Geral de Direito Administrativo

1

Coordenador-Geral

101.4

2

Coordenador

101.3

SECRETARIA DE POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Secretário

101.6

1

Assessor

102.4

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Diretor

101.5

8

Gerente de Projeto

101.4

DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO DE POLÍTICAS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL

1

Diretor

101.5

4

Gerente de Projeto

101.4

SECRETARIA DE AVALIAÇÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS

1

Secretário

101.6

1

Assessor

102.4

DEPARTAMENTO DE ACOMPANHAMENTO E MONITORAMENTO DE PROGRAMAS SOCIAIS

1

Diretor

101.5

2

Gerente de Projeto

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

DEPARTAMENTO DE AVALIAÇÃO DE PROGRAMAS SOCIAIS

1

Diretor

101.5

3

Gerente de Projeto

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

DEPARTAMENTO DE DESENVOLVIMENTO DE INFORMAÇÕES E DADOS SOCIAIS

1

Diretor

101.5

2

Gerente de Projeto

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

SECRETARIA DE ARTICULAÇÃO DOS PROGRAMAS SOCIAIS

1

Secretário

101.6

1

Assessor

102.4

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO DO SETOR PÚBLICO

1

Diretor

101.5

3

Gerente de Projeto

101.4

3

Assessor Técnico

102.3

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO COM A INICIATIVA PRIVADA

1

Diretor

101.5

2

Gerente de Projeto

101.4

DEPARTAMENTO DE ARTICULAÇÃO

COM ORGANISMOS INTERNACIONAIS

1

Diretor

101.5

2

Gerente de Projeto

101.4

2

Assessor Técnico

102.3

ESCRITÓRIOS REGIONAIS

4

Chefe de Escritório

101.4

Coordenação

4

Coordenador

101.3

4

Assistente

102.2

CONSELHO NACIONAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Secretaria-Executiva

1

Secretário-Executivo do Conselho

101.4

3

Assistente

102.2

1

Auxiliar

102.1

Coordenação

4

Coordenador

101.3

Divisão

1

Chefe

101.2

Serviço

10

Chefe

101.1

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO DO MINISTÉRIO DA ASSISTÊNCIA E PROMOÇÃO SOCIAL

CÓDIGO

DAS-

UNITÁRIO

SITUAÇÃO

QTDE.

VALOR TOTAL

NE

6,56

1

6,56

DAS 101.6

6,15

3

18,45

DAS 101.5

5,16

13

67,08

DAS 101.4

3,98

47

187,06

DAS 101.3

1,28

33

42,24

DAS 101.2

1,14

9

10,26

DAS 101.1

1,00

10

10,00

DAS 102.5

5,16

5

25,80

DAS 102.4

3,98

9

35,82

DAS 102.3

1,28

26

33,28

DAS 102.2

1,14

26

29,64

DAS 102.2

1,00

1

1,00

TOTAL

183

467,19

ANEXO III

REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO

DAS

UNITÁRIO

DO MPS P/A SEGES/MP (a)

DA SEGES/MP P/ O MAPS (b)

QTDE.

VALOR TOTAL

QTDE.

VALOR TOTAL

-

-

DAS 101.6

6,15

2

12,30

3

18,45

DAS 101.5

5,16

5

25,80

13

67,08

DAS 101.4

3,98

11

43,78

47

187,06

DAS 101.3

1,28

11

14,08

33

42,24

DAS 101.2

1,14

1

1,14

9

10,26

DAS 101.1

1,00

20

20,00

10

10,00

DAS 102.5

5,16

-

-

5

25,80

DAS 102.4

3,98

2

7,96

9

35,82

DAS 102.3

1,28

-

-

26

33,28

DAS 102.2

1,14

11

12,54

26

29,64

DAS 102.1

1,00

7

7,00

1

1,00

TOTAL

70

144,60

182

460,63

Saldo do Remanejamento

(a – b)

- 112

- 316,03


Conteudo atualizado em 20/09/2023