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Artigo 9
×Conteúdo atualizado em 19/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 9o Os ocupantes dos cargos do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS 102.2 e 102.1 serão escolhidos dentre servidores ocupantes de cargo efetivo do Quadro de Pessoal da ADENE, obedecida a exigência de qualificação e formação profissional compatível com a respectiva função ou cargo a ser exercido.
Parágrafo único. Até que seja criado o Quadro de Pessoal da ADENE, os cargos de que trata o caput deste artigo serão providos por servidores da Administração Pública Federal, de comprovada experiência técnica e administrativa.
CAPÍTULO IV
DO COMITÊ TÉCNICO
Conteudo atualizado em 19/05/2021