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Artigo 11
Art. 11. À Procuradoria Federal, órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal, compete: (Redação dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016) Vigência
I - exercer a representação judicial e extrajudicial do DNOCS;
I - representar judicial e extrajudicialmente o DNOCS, observadas as normas estabelecidas pela Procuradoria-Geral Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016) Vigência
II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos no âmbito do DNOCS, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;
II - orientar a execução da representação judicial do DNOCS, quando sob a responsabilidade dos demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016) Vigência
III - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNOCS, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial;
III - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídico no âmbito do DNOCS, e aplicar, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar no 73, de 10 de fevereiro de 1993; (Redação dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016) Vigência
IV - fazer cumprir, por si e pelas demais unidades, as disposições legais, regulamentares e regimentais e os atos administrativos perfeitos;
IV - auxiliar os demais órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal na apuração de liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do DNOCS, para inscrição em dívida ativa e cobrança; (Redação dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016) Vigência
V - promover, dentre outras ações, as desapropriações, amigáveis ou judicializadas, necessárias à implantação dos programas do DNOCS; e
V - zelar pela observância da Constituição, das leis e dos atos emanados dos Poderes públicos, sob a orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria-Geral Federal; (Redação dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016) Vigência
VI - formular e propor à Diretoria Colegiada o valor de indenizações para liquidação de desapropriações necessárias à execução de serviços e obras que excedam o limite fixado no regimento interno do DNOCS.
VI - coordenar e supervisionar, técnica e administrativamente, as respectivas unidades descentralizadas; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.895, de 2016) Vigência
VII - encaminhar à Advocacia-Geral da União ou à Procuradoria-Geral Federal, conforme o caso, pedido de apuração de falta funcional praticada por seus membros. (Incluído pelo Decreto nº 8.895, de 2016) Vigência