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Decretos - 4.648, de 27.3.2003 - 4.648, de 27.3.2003 Publicado no DOU de 28.3.2003 Altera os arts. 6º e 10 do Decreto nº 59.170, de 2 de setembro de 1966, que criou a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, e dá outras providências.

Presidência da República

Secretaria-Geral

Subchefia para Assuntos Jurídicos

DECRETO Nº 4.648, DE 27 DE MARÇO DE 2003

Altera os arts. 6 º e 10 do Decreto n º 59.170, de 2 de setembro de 1966, que criou a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,

DECRETA:

Art. 1 º Os arts. 6 º e 10 do Decreto n º 59.170, de 2 de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 6 º A Administração superior da Agência compete à Junta de Administração, composta de dez membros, sendo:

1 - Presidente do BNDE;

2 - um membro do Conselho de Administração do BNDE;

3 - um Diretor do BNDE;

4 - um representante do Ministério ao qual está vinculado o BNDE;

5 - um representante do Ministério da Fazenda;

6 - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

7 - um representante do setor industrial;

8 - um representante dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento;

9 - um representante dos bancos comerciais;

10 - um representante dos bancos privados de investimento.

§ 1 º Os componentes da Junta de Administração serão designados para exercer mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE, à exceção do Presidente, do Diretor e do Conselheiro do BNDE, sendo este dois últimos indicados, respectivamente, pela Diretoria e pelo Conselho de Administração do BNDE.

§ 2 º O Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE designará, dentre os membros da Junta de Administração, aquele que a presidirá.

§ 3 º As deliberações da Junta de Administração serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no art. 10 deste Decreto." (NR)

"Art. 10. O membro da Junta de Administração designado para presidi-la será substituído em suas ausências ou impedimentos por outro membro designado pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE." (NR)

Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 27 de março de 2003; 182 º da Independência e 115 º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Luiz Fernando Furlan

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.2003

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Conteudo atualizado em 18/12/2021