- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos
DECRETO Nº 4.648, DE 27 DE MARÇO DE 2003
Altera os arts. 6 º e 10 do Decreto n º 59.170, de 2 de setembro de 1966, que criou a Agência Especial de Financiamento Industrial - FINAME, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea "a", da Constituição,
DECRETA:
Art. 1 º Os arts. 6 º e 10 do Decreto n º 59.170, de 2 de setembro de 1966, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6
ºA Administração superior da Agência compete à Junta de Administração, composta de dez membros, sendo:1 - Presidente do BNDE;
2 - um membro do Conselho de Administração do BNDE;
3 - um Diretor do BNDE;
4 - um representante do Ministério ao qual está vinculado o BNDE;
5 - um representante do Ministério da Fazenda;
6 - um representante do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
7 - um representante do setor industrial;
8 - um representante dos bancos regionais e estaduais de desenvolvimento;
9 - um representante dos bancos comerciais;
10 - um representante dos bancos privados de investimento.
§ 1
ºOs componentes da Junta de Administração serão designados para exercer mandato de 3 (três) anos, renovável por igual período, pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE, à exceção do Presidente, do Diretor e do Conselheiro do BNDE, sendo este dois últimos indicados, respectivamente, pela Diretoria e pelo Conselho de Administração do BNDE.§ 2
ºO Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE designará, dentre os membros da Junta de Administração, aquele que a presidirá.§ 3
ºAs deliberações da Junta de Administração serão tomadas por maioria relativa de votos, com a presença de, pelo menos, 5 (cinco) de seus membros, prevalecendo, em caso de empate, a decisão em cujo favor tiver votado o Presidente, observado sempre o disposto no art. 10 deste Decreto." (NR)"Art. 10. O membro da Junta de Administração designado para presidi-la será substituído em suas ausências ou impedimentos por outro membro designado pelo Ministro de Estado sob cuja supervisão estiver o BNDE." (NR)
Art. 2 º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 27 de março de 2003; 182 º da Independência e 115 º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 28.3.2003
Conteudo atualizado em 18/12/2021