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Artigo 11
Brasília, 2 de março de 2012; 191º da Independência e 124º da República.
DILMA ROUSSEFF
Miriam Belchior
Gilberto Carvalho
Este texto não substitui o publicado no DOU de 5.3.2012 - Edição extra
ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA SECRETARIA-GERAL DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E COMPETÊNCIA
Art. 1º À Secretaria-Geral, órgão essencial da Presidência da República, compete assistir direta e imediatamente o Presidente da República no desempenho de suas atribuições, especialmente:
I - no relacionamento e articulação com entidades da sociedade civil;
II - na criação, implementação, articulação e monitoramento de instrumentos de consulta e participação popular nos órgãos governamentais, de interesse do Poder Executivo;
III - na elaboração da agenda do Presidente da República;
IV - na promoção de análises de políticas públicas e temas de interesse do Presidente da República e na realização de estudos de natureza político-institucional;
V - na formulação, supervisão, coordenação, integração e articulação de políticas públicas para a juventude e para a participação social, e na articulação, promoção e execução de programas de cooperação com organismos nacionais e internacionais, públicos e privados, voltados à implementação de políticas de juventude e para a participação social;
VI - na avaliação da ação governamental e do resultado da gestão dos administradores, no âmbito dos órgãos integrantes da Presidência da República e da Vice-Presidência da República, além de outros determinados em legislação específica, por intermédio da fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial;
VII - na supervisão e execução das atividades administrativas da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República; e
VIII - no exercício de outras atribuições que lhe forem designadas pelo Presidente da República.
CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Art. 2º A Secretaria-Geral da Presidência da República tem a seguinte estrutura organizacional:
I - órgãos de assistência direta e imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral:
a) Assessoria Especial;
b) Gabinete; e
c) Secretaria-Executiva:
1. Departamento de Assuntos Institucionais;
2. Departamento de Gestão e Acompanhamento das Atividades Finalísticas; e
3. Secretaria de Administração:
3.1. Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças;
3.2. Diretoria de Gestão de Pessoas;
3.3. Diretoria de Recursos Logísticos;
3.3. Diretoria de Recursos Logísticos; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência
3.4. Diretoria de Tecnologia da Informação; e
3.4. Diretoria de Tecnologia; (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência
3.5. Diretoria de Telecomunicações; (Revogado pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência
II - órgãos específicos singulares:
a) Secretaria Nacional de Articulação Social:
1. Departamento de Diálogos Sociais;
2. Departamento de Participação Social; e
3. Departamento de Educação Popular e Mobilização Cidadã;
a) Secretaria Nacional de Articulação Social: (Redação dada pelo Decreto nº 8.508, de 2015) (Vigência)
1. Departamento de Diálogos Sociais; (Redação dada pelo Decreto nº 8.508, de 2015) (Vigência)
2. Departamento de Participação Social; (Redação dada pelo Decreto nº 8.508, de 2015) (Vigência)
3. Departamento de Educação Popular e Mobilização Cidadã; e (Redação dada pelo Decreto nº 8.508, de 2015) (Vigência)
4. Escritório Especial em Altamira - Estado do Pará; (Redação dada pelo Decreto nº 8.508, de 2015) (Vigência)
b) Secretaria Nacional de Relações Político-Sociais; e
c) Secretaria Nacional de Juventude;
III - órgãos descentralizados: (Revogado pelo Decreto nº 8.508. de 2015) (Vigência)
a) Escritório Especial no Rio de Janeiro - Estado do Rio de Janeiro; e (Vide Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência
a) Escritório Especial em São Paulo – Estado de São Paulo; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência (Revogado pelo Decreto nº 8.093, de 2013) (Vigência)
b) Escritório Especial em Altamira - Estado do Pará; (Revogado pelo Decreto nº 8.508. de 2015) (Vigência)
IV - órgão setorial: Secretaria de Controle Interno; e
V - órgão colegiado: Conselho Nacional de Juventude.
CAPÍTULO III
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Ministro de Estado Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República
Art. 3º À Assessoria Especial compete:
I - assessorar o Ministro de Estado no exercício de suas atribuições e, especialmente, no exame e condução dos assuntos afetos à Secretaria-Geral da Presidência da República;
II - assessorar o Ministro de Estado em sua atuação nos conselhos e demais órgãos colegiados em que tenha assento; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
Art. 4º Ao Gabinete do Ministro compete:
I - assessorar e assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social;
II - assessorar e assistir o Ministro de Estado no preparo e despacho do seu expediente pessoal e da sua agenda;
III - apoiar o Ministro de Estado na participação em eventos e no seu relacionamento com representações e autoridades nacionais e estrangeiras;
IV - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados ao Ministro de Estado;
V - assessorar o Ministro de Estado na supervisão das atividades de comunicação social da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VI - assessorar o Ministro de Estado em assuntos internacionais relacionados às atribuições institucionais da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
VII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
Art. 5º À Secretaria-Executiva compete:
I - assessorar e assistir ao Ministro de Estado em sua representação funcional e política, no âmbito de sua atuação;
II - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - submeter ao Ministro de Estado o planejamento da ação global da Secretaria-Geral da Presidência da República e a proposta orçamentária e a programação financeira anual da Presidência da República;
IV - supervisionar e coordenar as Secretarias Nacionais integrantes da estrutura da Secretaria-Geral da Presidência da República, subordinadas ao Ministro de Estado;
V - supervisionar e coordenar as atividades administrativas da Presidência da República e supletivamente da Vice-Presidência da República;
VI - coordenar e articular as ações interministeriais da agenda prioritária na área de direitos e cidadania;
VII - auxiliar na articulação interministerial nos temas de competência da Secretaria-Geral da Presidência da República;
VIII - coordenar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil nas matérias jurídicas de especial interesse da Secretaria-Geral;
IX - prestar ao Ministro de Estado e às unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República assessoramento parlamentar e federativo, observadas as competências da Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e da Casa Civil da Presidência da República ;
X - apoiar o monitoramento e avaliação de programação e ações da Secretaria-Geral da Presidência da República;
XI - planejar e organizar a gestão interna da Secretaria-Geral da Presidência da República; e
XII - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Ministro de Estado.
Art. 6º Ao Departamento de Assuntos Institucionais compete:
I - assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República em assuntos de natureza parlamentar e federativa referentes à temática de movimentos sociais, juventude e participação social, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República;
II - assessorar a Secretaria-Geral da Presidência da República no acompanhamento da tramitação de proposições no Congresso Nacional relacionados à temática de movimentos sociais, juventude e participação social, em articulação com a Secretaria de Relações Institucionais da Presidência da República e com a Casa Civil da Presidência da República;
III - assessorar a interlocução com a Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil nas matérias jurídicas de especial interesse da Secretaria-Geral; e
IV - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário-Executivo.
Art. 7º Ao Departamento de Gestão e Acompanhamento de Atividades Finalísticas compete:
I - planejar e coordenar a execução das atividades de organização e inovação institucional da Secretaria-Geral da Presidência da República, em articulação com a Secretaria de Administração;
II - encaminhar para a Secretaria de Administração e acompanhar as demandas recebidas das demais unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República quanto à estrutura física, logística, de tecnologia e de gestão de pessoas, necessárias ao desempenho de suas funções;
III - acompanhar, em articulação com a Secretaria de Administração, as atividades das demais unidades da Secretaria-Geral da Presidência da República, no que se refere à administração de pessoal, material, tecnologia da informação, patrimônio, serviços gerais, orçamento e finanças;
IV - prestar apoio aos eventos promovidos pela Secretaria-Geral da Presidência da República; e
V - exercer outras atribuições que lhe forem designadas pelo Secretário-Executivo.
Art. 8º À Secretaria de Administração compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, dirigir e controlar a execução das atividades internas relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Pessoal Civil da Administração Federal - SIPEC, de Serviços Gerais - SISG, de Administração dos Recursos de Informação e Informática - SISP, de Documentação e Arquivos - SINAR e de Organização e Inovação Institucional - SIORG;
II - executar as atividades de administração patrimonial e de suprimento, de telecomunicações e de publicação dos atos oficiais da Presidência da República e da Vice-Presidência da República;
III - planejar, coordenar, supervisionar, executar e controlar as atividades de articulação com a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz, da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, para os órgãos integrantes da estrutura da Presidência da República e agentes públicos indicados pela Secretaria-Geral da Presidência da República, que se relacionem com a expedição de documentos eletrônicos;
IV - supervisionar e coordenar as atividades de relações públicas na Presidência da República; e
V - realizar outras atividades determinadas pelo Secretário-Executivo da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Parágrafo único. Ressalvadas as situações previstas em legislação específica, a área de competência da Secretaria de Administração abrange os órgãos integrantes da estrutura organizacional da Presidência da República e, supletivamente, da Vice-Presidência da República.
Art. 9º À Diretoria de Planejamento, Orçamento e Finanças compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar, executar, avaliar e controlar, segundo as normas dos órgãos centrais dos sistemas federais de planejamento e orçamento de administração financeira, as atividades relacionadas com:
a) elaboração, execução do orçamento, programação e execução financeira da Presidência da República e, no que couber, das entidades vinculadas ou supervisionadas; e
b) concessão, aplicação e comprovação de Suprimentos de Fundos, inclusive os destinados a cobrir despesas para atender peculiaridades da Presidência da República; e
II - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.
Art. 10. À Diretoria de Gestão de Pessoas compete:
I - planejar, executar, coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas com a administração, integração, desenvolvimento, capacitação, formação, aperfeiçoamento, valorização e assistência à saúde dos servidores;
II - planejar e executar atividades administrativas internas relacionadas com a segurança e o apoio aos ex-Presidentes da República, na forma da legislação em vigor;
III - articular-se com órgãos da administração pública e com órgãos não governamentais para viabilizar a realização de fóruns de repasse mútuo de informações e socialização de experiências;
IV - apoiar a disseminação de práticas bem-sucedidas de gestão de pessoas na administração pública federal; e
IV - apoiar a disseminação de práticas bem-sucedidas de gestão de pessoas na administração pública federal; (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência
V - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.
V - administrar o acervo bibliográfico e informacional da Presidência da República; e (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência
VI - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração. (Incluído pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência
Art. 11. À Diretoria de Recursos Logísticos compete:
I - planejar, coordenar, supervisionar e controlar a execução das atividades relacionadas com:
a) licitações e contratos destinados à aquisição de bens patrimoniais permanentes e de consumo, de gêneros alimentícios e à contratação de obras e serviços;
b) elaboração de projetos de obras, manutenção, reparos, modificações e serviços de engenharia em edifícios e imóveis funcionais, incluindo manutenção de usinas geradoras de energia elétrica e de vapor e urbanização de áreas verdes;
c) administração de suprimento e patrimônio;
d) administração do arquivo, da comunicação administrativa, da publicação dos atos oficiais e do acervo bibliográfico;
d) administração do arquivo, da comunicação administrativa e da publicação dos atos oficiais; (Redação dada pelo Decreto nº 7.851, de 2012) Vigência
e) administração de cozinhas e refeitórios e preparo de locais de eventos presidenciais;
f) administração de palácios, residências oficiais e imóveis funcionais;
g) administração de transporte de cargas, autoridades e servidores, da guarda e manutenção dos veículos oficiais; e
h) contratação de hospedagens e transporte de mudança de mobiliário e bagagens de servidores, de acordo com a legislação vigente; e
II - exercer outras atividades determinadas pelo Secretário de Administração.
Conteudo atualizado em 12/08/2021