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Decretos




Decretos - 4.628, de 21.3.2003 - 4.628, de 21.3.2003 Publicado no DOU de 24.3.2003 Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, e dá outras providências.




Artigo 6



Art. 6º  Fica revogado o Decreto nº 2.566, de 28 de abril de 1998.

        Brasília, 21 de março de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Fernando Furlan
Guido Mantega

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.3.2003

ANEXO I

ESTRUTURA REGIMENTAL DA

SUPERINTENDÊNCIA DA ZONA FRANCA DE MANAUS - SUFRAMA

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE

        Art. 1º  A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA, autarquia criada pelo Decreto-Lei nº 288, de 28 de fevereiro de 1967, e vinculada ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, tem como finalidade promover o desenvolvimento sócio-econômico, de forma sustentável, na sua área de atuação, mediante geração, atração e consolidação de investimentos, apoiado em capacitação tecnológica, visando a inserção internacional competitiva, a partir das seguintes ações:

        I - identificar oportunidades com vistas a atração de empreendimentos para a região;

        II - identificar e estimular investimentos públicos e privados em infra-estrutura;

        III - estimular e fortalecer os investimentos na formação de capital intelectual e em ciência, tecnologia e inovação pelos setores público e privado;

        IV - intensificar o processo de articulação e de parceria com órgãos e entidades públicas e privadas;

        V - estimular ações de comércio exterior; e

        VI - administrar a concessão de incentivos fiscais.

CAPÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

        Art. 2º  A Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA tem a seguinte estrutura organizacional:

        I - órgão superior de deliberação: Conselho de Administração da SUFRAMA;

        II - órgãos de assistência direta e imediata ao Superintendente:

        a) Gabinete;

        b) Procuradoria Jurídica;

        c) Coordenação-Geral de Estudos Econômicos e Empresariais;

        d) Coordenação-Geral do Conselho de Administração da SUFRAMA;

        e) Coordenação-Geral de Representação Institucional;

        f) Coordenação-Geral de Comunicação Social; e

        g) Coordenação-Geral de Comércio Exterior;

        III - órgãos seccionais:

        a) Auditoria Interna; e

        b) Superintendência Adjunta de Administração;

        IV - órgãos específicos singulares:

        a) Superintendência Adjunta de Planejamento e Desenvolvimento Regional;

        b) Superintendência Adjunta de Projetos; e

        c) Superintendência Adjunta de Operações;

        V - unidades descentralizadas:

        a) Coordenação-Geral do Portal da Amazônia Ocidental;

        b) Áreas de Livre Comércio; e

        c) Coordenações Regionais.

CAPÍTULO III

DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO

        Art. 3º  A SUFRAMA será administrada por um Superintendente e quatro Superintendentes Adjuntos.

        § 1º  O Superintendente e os Superintendentes Adjuntos serão nomeados pelo Presidente da República.

        § 2º  A nomeação do Procurador-Jurídico deverá ser precedida de anuência do Advogado–Geral da União.

        § 3º  A nomeação e exoneração do Auditor-Chefe deverão ser aprovadas pelo Conselho de Administração da SUFRAMA e pela Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO IV

DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS

Seção I

Do Órgão Superior de Deliberação

        Art. 4º  Ao Conselho de Administração da SUFRAMA compete:

        I - aprovar:

        a) as diretrizes gerais para elaboração dos planos anuais e plurianuais de trabalho;

        b) o seu regimento interno;

        c) os projetos de empresas que objetivem usufruir dos benefícios fiscais previstos nos arts. 7º e 9º do Decreto-Lei nº 288, de 1967, com as modificações da Lei nº 8.387, de 30 de dezembro de 1991, especificando os incentivos a serem auferidos pela empresa, bem assim estabelecer normas, exigências, limitações e condições para aprovação, fiscalização e acompanhamento dos referidos projetos;

        d) a nomeação e exoneração do titular da Auditoria Interna;

        e) o Plano Anual de Atividades da Auditoria Interna;

        f) as normas e critérios gerais para a execução de planos, programas, projetos, obras e serviços a cargo da entidade, em      especial:

        1. os convênios, acordos e contratos; e

        2. as operações de crédito e financiamento, inclusive para custeio de estudos, serviços e obras;

        II - sugerir a formação de equipes técnicas para análise de matéria de conteúdo específico.

        Parágrafo único.  A composição do Conselho de Administração da SUFRAMA está definida na Lei Complementar nº 68, de 13 de junho de 1991.

Seção II

Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Superintendente

        Art. 5º  Ao Gabinete compete:

        I - assistir ao Superintendente da SUFRAMA em sua representação política e social e incumbir-se do preparo de seu expediente pessoal;

        II - distribuir e acompanhar o andamento de documentação e processos de interesse do Superintendente, em tramitação na SUFRAMA; e

        III - exercer outras atividades cometidas pelo Superintendente.

        Art. 6º  À Procuradoria Jurídica, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

        I - representar judicialmente e extrajudicialmente a SUFRAMA;

        II - prestar assessoria e consultoria jurídica ao Superintendente e às unidades da SUFRAMA, aplicando-se, no que couber, o disposto na Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993;

        III - assistir ao Superintendente no controle interno da legalidade administrativa dos atos a serem por ele praticados ou já efetivados;

        IV - fixar, para as unidades da SUFRAMA, a interpretação do ordenamento jurídico, quando não houver orientação normativa da Advocacia-Geral da União e da Consultoria Jurídica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

        V - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades da SUFRAMA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança administrativa ou judicial.

       
Conteudo atualizado em 24/05/2021