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Artigo 4
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Art. 4º O CDPC reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e, extraordinariamente, por convocação de seu presidente ou mediante requerimento subscrito por seis de seus membros. (Revogado pelo Decreto nº 10.071, de 2019)
Parágrafo único. As deliberações do Conselho serão tomadas por maioria simples e seu Presidente só votará em caso de empate.