- Voltar Navegação
- 4.946, de 31.12.2003
- 4.945, de 30.12.2003
- 4.944, de 30.12.2003
- 4.943, de 30.12.2003
- 4.942, de 30.12.2003
- 4.941, de 29.12.2003
- 4.940, de 29.12.2003
- 4.939, de 29.12.2003
- 4.938, de 29.12.2003
- 4.937, de 29.12.2003
- 4.936, de 23.12.2003
- 4.935, de 23.12.2003
- 4.934, de 23.12.2003
- 4.933, de 23.12.2003
- 4.932, de 23.12.2003
- 4.931, de 23.12.2003
- 4.930, de 23.12.2003
- 4.929, de 23.12.2003
- 4.928, de 23.12.2003
- 4.927, de 23.12.2003
- 4.926, de 22.12.2003
- 4.925, de 19.12.2003
- 4.924, de 19.12.2003
- 4.923, de 18.12.2003
- 4.922, de 18.12.2003
Artigo 2
I - Casa Civil da Presidência da República, que a coordenará;
II - Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
III - Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
IV - Ministério da Ciência e Tecnologia;
V - Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
VII - Ministério da Justiça;
VIII - Ministério do Meio Ambiente; e
IX - Ministério da Saúde.
§ 1o Os membros e respectivos suplentes serão indicados pelos titulares dos órgãos representantes e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 2o A participação na Comissão não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Conteudo atualizado em 08/05/2022