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Decretos




Decretos - 4.584, de 5.2.2003 - 4.584, de 5.2.2003 Publicado no DOU de 6.2.2003 Institui o Serviço Social Autônomo Agência de Promoção de Exportações do Brasil - APEX-Brasil e dá outras providências.




Artigo 7



Art. 7º  Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior supervisionar a gestão da APEX-Brasil.

Art. 7o  Compete ao Ministro de Estado das Relações Exteriores supervisionar a gestão da Apex-Brasil.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

Art. 7º  Compete ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços supervisionar a gestão da Apex-Brasil.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        § 1º  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, em conjunto com a APEX-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Medida Provisória nº 106, de 2003.

§ 1o  O Ministério das Relações Exteriores, em conjunto com a Apex-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei no 10.668, de 14 de maio de 2003.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 1º  O Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, em conjunto com a Apex-Brasil, definirá os termos do contrato de gestão, observado o disposto na Lei nº 10.668, de 14 de maio de 2003.  (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        § 2º  O Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República deverão analisar previamente o contrato de gestão, sendo o pronunciamento favorável desses órgãos pré-requisito para a sua assinatura.

§ 2o  O Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e a Casa Civil da Presidência da República analisarão previamente o contrato de gestão, sendo o pronunciamento favorável desses órgãos pré-requisito para a sua assinatura.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 2º  O Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos e a Casa Civil da Presidência da República analisarão previamente o contrato de gestão e o pronunciamento favorável será requisito para a assinatura.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        § 3º  O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União, pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, em até quinze dias, contados de sua assinatura.

§ 3o  O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério das Relações Exteriores, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data de sua assinatura.      (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 3º  O contrato de gestão será publicado no Diário Oficial da União pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços, por ocasião de sua celebração, revisão ou renovação, no prazo de quinze dias, contado da data da assinatura.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        § 4º  O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior designará a unidade administrativa, dentre as já existentes na estrutura do Ministério, incumbida do acompanhamento do contrato de gestão.

§ 4o  O Ministro de Estado das Relações Exteriores designará a unidade administrativa, entre as já existentes na estrutura do Ministério, a qual caberá o acompanhamento do contrato de gestão.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 4º  O Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços designará a unidade administrativa, dentre as existentes na estrutura do Ministério, à qual caberá o acompanhamento do contrato de gestão.   (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        § 5º  O contrato de gestão estipulará as metas, objetivos, prazos e responsabilidades para sua execução, bem assim especificará os critérios objetivos para avaliação da aplicação dos recursos repassados à APEX-Brasil e os seguintes elementos mínimos:

        I - objetivos e metas da entidade, com seus respectivos planos de ação anuais, prazos de consecução e indicadores de desempenho;

        II - demonstrativo de compatibilidade dos planos de ação anuais com o orçamento-programa e com o cronograma de desembolso, por fonte;

        III - responsabilidades dos signatários em relação ao atingimento dos objetivos e metas definidos, inclusive no provimento de meios necessários à consecução dos resultados propostos;

        IV - penalidades aplicáveis à entidade e aos seus dirigentes, proporcionais ao grau do descumprimento dos objetivos e metas contratados, bem assim eventuais faltas cometidas;

        V - condições para sua revisão, renovação e rescisão; e

        VI - vigência.

        § 6º  O contrato de gestão terá a duração mínima de dois anos, podendo ser modificado na forma disposta no inciso VII do art. 9º da Medida Provisória nº 106, de 2003, bem como ser renovado, desde que submetido à análise e à aprovação referida no § 2º deste artigo.

§ 6o  O contrato de gestão terá a duração mínima de dois anos e poderá ser modificado na forma estabelecida pelo inciso VII do caput do art. 9o da Lei no 10.668, de 2003, e ser renovado, desde que submetido à análise e à aprovação referida no § 2o.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

        § 7º  A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior o orçamento-programa da APEX-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4º.

§ 7o  A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério das Relações Exteriores o orçamento-programa da Apex-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4o.     (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 7º  A Diretoria-Executiva submeterá anualmente para análise e deliberação do Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços o orçamento-programa da Apex-Brasil para execução das atividades previstas no contrato de gestão, observado o disposto no inciso IV do caput do art. 4º.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

        § 8º  Por ocasião do termo final do contrato de gestão, será realizada pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.

§ 8o  Por ocasião do termo final do contrato de gestão, o Ministério das Relações Exteriores deverá proceder à avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.    (Redação dada pelo Decreto nº 8.788, de 2016)

§ 8º  Por ocasião do termo final do contrato de gestão, o Ministério do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços procederá à avaliação conclusiva sobre os resultados alcançados.    (Redação dada pelo Decreto nº 11.571, de 2023)

       
Conteudo atualizado em 03/07/2023