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Artigo 7
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Art. 7º O órgão gestor a que se refere o art. 1o poderá realizar transferências de recursos do Fundo, para outros entes da Administração Pública, direta e indireta, e para entidades privadas sem fins lucrativos, para promover a descentralização da execução dos programas selecionados.
§ 1º As transferências referidas no caput deste artigo serão feitas mediante convênio e serão regidas por instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, específica, a ser publicada no prazo de cinco dias da data de publicação deste Decreto, observadas a lei de diretrizes orçamentárias e a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 2º A instrução normativa referida no § 1o deverá adotar procedimentos simplificados e padronizados, no âmbito da Administração Pública Federal, de forma a facilitar o acesso direto dos interessados.
§ 3º Os limites mínimos de contrapartida para convênios serão estabelecidos por ato do titular do órgão gestor do Fundo, respeitada a legislação vigente.