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Artigo 9
§ 1º As concessionárias de serviço público de distribuição deverão, obrigatoriamente, participar uma vez por ano, no mês imediatamente anterior ao início do semestre civil em que ocorrer seu reajuste anual ou revisão tarifária, adquirindo o montante de energia equivalente a pelo menos cinco por cento de seu mercado verificado nos doze meses anteriores através de contratos previstos no caput.
Art. 9º A ANEEL poderá incluir, conforme política a ser estabelecida pelo Ministério de Minas e Energia , na licitação a ser realizada no último mês de cada semestre, a compra de energia através de contratos de compra e venda com quatorze anos de duração, dos quais os primeiros quatro anos são de carência para início do suprimento. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 1º Nos termos da regulação da ANEEL, as concessionárias de serviço público de distribuição deverão, obrigatoriamente, participar uma vez por ano, no mês imediatamente anterior ao início do semestre civil em que ocorrer seu reajuste anual ou revisão tarifária, adquirindo o montante de energia equivalente a pelo menos cinco por cento de seu mercado verificado nos doze meses anteriores através de contratos previstos no caput. (Redação dada pelo Decreto nº 4.667, de 4.4.2003) (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 2º Apenas empreendimentos novos ou ampliações de instalações existentes poderão ser apresentados como respaldo de geração dos contratos previstos neste artigo, observadas as seguintes condições: (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
I - que os empreendimentos ou ampliações não atinjam condição operacional antes de dois anos da data do leilão; e (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
II - que os empreendedores detenham, na data do leilão, Licença Prévia emitida pelo órgão ambiental competente e demais autorizações necessárias compatíveis com o estágio de implantação. (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
§ 3º As concessionárias de serviço público de distribuição que não estejam conectadas ao Sistema Interligado Brasileiro estão dispensadas da obrigatoriedade prevista neste artigo. (Revogado pelo Decreto nº 5.163, de 2004)
Conteudo atualizado em 08/09/2021