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Artigo 36
§ 1o Dentre os membros do Conselho Fiscal, um será indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda, como representante do Tesouro Nacional.
§ 2o Em caso de vaga, renúncia, impedimento ou ausência injustificada a duas reuniões consecutivas, será o membro do Conselho Fiscal substituído, até o término do mandato, pelo respectivo suplente.
§ 3o O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de um ano, permitida a reeleição.
§ 4o Os membros do Conselho Fiscal e seus suplentes exercerão seus cargos até a primeira Assembléia- Geral Ordinária que se realizar após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
§ 5o Os membros do Conselho Fiscal deverão exercer suas funções, que são indelegáveis, no exclusivo interesse da Companhia, considerando-se abusivo o exercício da função com o fim de causar dano à Companhia, ou aos seus acionistas ou administradores, ou de obter, para si ou para outrem, vantagem a que não faz jus e de que resulte, ou possa resultar, prejuízo para a Companhia, seus acionistas ou administradores.
Conteudo atualizado em 17/05/2021