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Decretos




Decretos - 4.550, de 27.12.2002 - 4.550, de 27.12.2002 Publicado no DOU de 30.12.2002 Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional e dá outras providências.




Artigo 11



Art. 11. A ANEEL, observado o disposto no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, estabelecerá, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia a ela vinculada, referentes a cada concessionário de distribuição, objeto dos compromissos a que alude o art. 10.
        § 1º Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da energia assegurada das usinas participantes do MRE e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes especificados no § 2º.

        Art. 11.  A ANEEL, observado o disposto no Tratado celebrado em 26 de abril de 1973, entre a República Federativa do Brasil e a República do Paraguai, e no art. 4o do Decreto no 5.163, de 30 julho de 2004, homologorá, anualmente, a potência contratada e os montantes de energia elétrica referentes a cada concessionário de distribuição.(Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        § 1o  Os montantes de energia referidos no caput serão calculados com a mesma metodologia empregada no cálculo da garantia física, a título de energia assegurada das usinas participantes do MRE, e estarão sujeitos a revisões com a mesma periodicidade e nas mesmas condições, além dos ajustes especificados no § 2o.(Redação dada pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        § 2º A ANEEL procederá a revisão das potências de que trata o parágrafo único do art. 9º, da Lei nº 5.899, de 5 de julho de 1973, sempre que a evolução do mercado de energia elétrica justificar.

§ 3º  Os riscos hidrológicos associados à geração de ITAIPU, considerado o MRE, serão assumidos pelas concessionárias de distribuição na proporção do montante de energia elétrica alocado a cada concessionária e a projeção desse resultado, para cada ano civil, deverá ser considerada pela ANEEL na definição dos valores das bandeiras tarifárias. (Incluído pelo Decreto nº 8.401, de 2015)

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021