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Artigo 3
Parágrafo único. As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.
§ 1o As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Renumerado do Parágrafo único para § 1o pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
§ 2o As partes deverão ajustar o contrato de que trata o § 1o, de forma a contemplar a aquisição e comercialização da energia disponível para venda a uma tarifa inicial, em R$/MWh, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.(Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
§ 3o O Ministério de Minas e Energia deverá, na definição da tarifa de que trata o § 2o, considerar a otimização do binômio modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.(Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
§ 4o O aditamento do contrato de venda da energia deverá incluir, também, metodologia para revisão tarifária anual, contemplando, isoladamente: (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
I - os custos relativos a operação e manutenção; (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
II - o combustível nuclear; (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
III - o serviço da dívida; e (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)
IV - a amortização do capital investido. (Incluído pelo Decreto nº 5.287, de 2004)