MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.550, de 27.12.2002 - 4.550, de 27.12.2002 Publicado no DOU de 30.12.2002 Regulamenta a comercialização de energia elétrica gerada pela Eletrobrás Termonuclear S/A - ELETRONUCLEAR, por ITAIPU Binacional e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3º A ELETRONUCLEAR, constituída pelo Decreto nº 76.893, de 16 de dezembro de 1975, com a finalidade específica de explorar, em nome da União, atividades nucleares para fins de geração de energia elétrica, venderá à FURNAS Centrais Elétricas S.A., a totalidade da energia disponível para contratação, produzida em suas unidades de geração.

        Parágrafo único. As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL.

       § 1o  As condições para a compra e venda de energia deverão ser formalizadas em instrumento contratual, definindo as responsabilidades e obrigações das partes e sujeito à aprovação da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL. (Renumerado do Parágrafo único para § 1o  pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        § 2o  As partes deverão ajustar o contrato de que trata o § 1o, de forma a contemplar a aquisição e comercialização da energia disponível para venda a uma tarifa inicial, em R$/MWh, a ser definida pelo Ministério de Minas e Energia.(Incluído  pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        § 3o  O Ministério de Minas e Energia deverá, na definição da tarifa de que trata o § 2o, considerar a otimização do binômio modicidade tarifária e equilíbrio econômico-financeiro do contrato.(Incluído  pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        § 4o  O aditamento do contrato de venda da energia deverá incluir, também, metodologia para revisão tarifária anual, contemplando, isoladamente: (Incluído  pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        I - os custos relativos a operação e manutenção; (Incluído  pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        II - o combustível nuclear; (Incluído   pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        III - o serviço da dívida; e (Incluído   pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

        IV - a amortização do capital investido. (Incluído  pelo Decreto nº 5.287, de 2004)

       
Conteudo atualizado em 21/05/2021