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Artigo 106
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 106. Às empresas que se instalarem em Zona de Processamento de Exportação - ZPE, desde que atendidas as condições do Decreto nº 96.758, de 22 de setembro de 1988, e suas posteriores alterações, fica assegurada a fruição da isenção do imposto para os produtos importados por empresas autorizadas a operar na ZPE (Decreto-lei nº 2.452, de 29 de julho de 1988, arts. 7º e 10, Lei nº 8.396, de 2 de janeiro de 1992, art. 1º, e Lei nº 8.032, de 1990, art. 2º, inciso II, alínea n).
Conteudo atualizado em 28/08/2021