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Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 111



Art. 111. O estabelecimento industrial, ou equiparado a industrial de que trata o art. 114, poderá aderir ao regime especial de apuração do imposto, relativamente à parcela do frete cobrado pela prestação do serviço de transporte dos produtos classificados nos códigos 8433.53.00, 8433.59.1, 8701.10.00, 8701.30.00, 8701.90.00, 8702.10.00 Ex 01, 8702.90.90 Ex 01, 87.03, 8704.2, 8704.3 e 8706.00.20, da TIPI, nos termos e condições estabelecidos pela SRF (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, e § 2º).

        §1º O regime especial (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 56, §1º):

        I – consistirá de crédito presumido do imposto em montante equivalente a três por cento do valor do imposto destacado na nota fiscal; e

        II - será concedido mediante opção e sob condição de que os serviços de transporte, cumulativamente:

        a) sejam executados ou contratados exclusivamente por estabelecimento industrial;

        b) sejam cobrados juntamente com o preço dos produtos referidos no caput, em todas as operações de saída do estabelecimento industrial; e

        c) compreendam a totalidade do trajeto, no País, desde o estabelecimento industrial até o local de entrega do produto ao adquirente.

        § 2º Na hipótese do art. 114, o disposto na alínea c do inciso II do § 1º alcança o trajeto, no País, desde o estabelecimento executor da encomenda até o local de entrega do produto ao adquirente (Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art.56, §3º).

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021