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Artigo 117
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Art. 117. A pessoa jurídica contribuinte do imposto optante pela inscrição no Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte -SIMPLES e que atenda ao disposto na Lei nº 9.317, de 1996, deverá recolher o imposto mensalmente em conjunto com os demais impostos e contribuições, nos termos especificados na referida Lei (Lei nº 9.317, de 1996, arts. 2º e 3º).
Parágrafo único. A partir de 1º de janeiro de 2001, não poderá optar pelo SIMPLES, a pessoa jurídica que exerça a atividade de industrialização, por conta própria ou por encomenda, dos produtos classificados nos Capítulos 22 e 24 da TIPI, sujeitos ao regime de tributação de que trata o art. 139 (Lei nº 9.317, de 1996, art. 9º, inciso XIX, e Medida Provisória nº 2.189, de 2001, art. 14).
Vedação de Crédito
Conteudo atualizado em 28/08/2021