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Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 150



Art. 150. O enquadramento dos produtos nacionais nas classes de valores de imposto será feito por ato do Ministro da Fazenda, segundo (Lei nº 7.798, de 1989, arts. 2º e 3º, e Nota do seu Anexo I):

        I - a capacidade do recipiente em que são comercializados, agrupados em quatro categorias:

        a) até cento e oitenta mililitros;

        b) de cento e oitenta e um mililitros a trezentos e setenta e cinco mililitros;

        c) de trezentos e setenta e seis mililitros a seiscentos e setenta mililitros; e

        d) de seiscentos e setenta e um mililitros a mil mililitros; e

        II - os preços normais de venda efetuada por estabelecimento industrial ou equiparado a industrial ou os preços de venda do comércio atacadista ou varejista.

        § 1º O contribuinte informará ao Ministro da Fazenda as características de fabricação e os preços de venda, por espécie e marca do produto e por capacidade do recipiente (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 2º).

        § 2º Para o enquadramento a que se refere o caput serão observadas as seguintes disposições:

        I – com base na espécie do produto e na capacidade do recipiente, o produto será classificado na menor classe constante da Tabela do art. 149;

        II – sobre o preço de venda praticado pelo estabelecimento industrial ou equiparado, será aplicada a alíquota constante da TIPI para o produto;

        III – com base no valor obtido no inciso II, será identificada a classe em que o produto se classificará entre aquelas constantes da NC (22-3) da TIPI, atendido que:

        a) a classe em que se enquadrará o produto será aquela cujo valor mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II; e

        b) se o valor calculado de acordo com o inciso II coincidir com a média dos valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao maior valor.

        b) se o cálculo de que trata o inciso II resultar em valor intermediário aos valores de duas classes consecutivas será considerada a classe correspondente ao maior valor; (Redação dada pelo Decreto nº 6158, de 2007)

        IV – com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste artigo, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente.
        § 3º No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento.

        IV -  com base nas classes identificadas nos incisos I e III deste parágrafo e sem prejuízo do inciso V, o produto será enquadrado na classe de maior valor, entre elas, constante da NC (22-3) da TIPI, adotado, como limite máximo, a maior classe constante da Tabela do art. 149, observada a capacidade do recipiente. (Redação dada pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)

        V - O enquadramento de vinhos de mesa comum ou de consumo corrente e aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificados, respectivamente, nos códigos 2204.2 e 2208.40 da TIPI, comercializados em vasilhame retornável, dar-se-á em classe imediatamente inferior à encontrada na forma do inciso IV, observada a classe mínima a que se refere o inciso I. (Incluído pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)

        § 3º  No caso do inciso II do § 2º, observadas as condições de mercado, a alíquota a ser aplicada poderá ser reduzida em até cinqüenta por cento, ou em até sessenta por cento, na hipótese de aguardentes de cana, exceto o rum e outras aguardentes provenientes do melaço da cana, classificadas no código 2208.40 da TIPI. (Redação dada pelo Decreto nº 4.859, de 14.10.2003)

        § 4º O contribuinte que não prestar as informações, ou que prestá-las de forma incompleta ou com incorreções, terá o seu produto enquadrado ou reenquadrado de ofício, sendo devida a diferença de imposto, acrescida dos encargos legais (Lei nº 7.798, de 1989, art. 2º, § 3º).

        § 5º Feito o enquadramento inicial, este poderá ser alterado, de ofício ou a pedido do próprio contribuinte, observados os limites constantes do art. 141.

        § 6º Após a formulação do pedido de enquadramento de que trata o caput e enquanto não editado o ato pelo Ministro da Fazenda, o contribuinte deverá enquadrar o seu produto na tabela constante do art. 149 na maior classe de valores, observadas as classes por capacidade do recipiente.

        § 7º Os produtos acondicionados em recipientes de capacidade superior a mil mililitros, desde que autorizada a sua comercialização nessas embalagens, estão sujeitos ao imposto proporcionalmente ao que for estabelecido no enquadramento para o recipiente de capacidade de mil mililitros, arredondando-se para mil mililitros a fração residual, se houver (Nota do Anexo I da Lei nº 7.798, de 1989).

        § 8o  O disposto no inciso III do § 2o, alíneas a e b, não se aplica aos produtos classificados nos Códigos 2204.2 e 22.06 da TIPI, exceto os Ex 01 desses Códigos, cujo enquadramento se dará na classe de menor valor que mais se aproxime do valor encontrado na operação a que se refere o inciso II do § 2o. (Incluído pelo Decreto nº 6158, de 2007)

        § 9o  Deverá ser solicitado, até o dia 1o de julho de cada ano, o reenquadramento das marcas de produtos já comercializadas que tenham seus preços alterados, de forma que esta alteração resulte em modificação na classe de valores do IPI em que se enquadra o produto. (Incluído pelo Decreto nº 6.501, de 2008)

        § 10.  O reenquadramento de que trata o § 9o será efetuado com base na média ponderada dos preços praticados nos últimos doze meses pelas suas respectivas quantidades, excluindo-se o mês de junho do ano da solicitação e incluindo-se o mês de junho do ano anterior. (Incluído pelo Decreto nº 6.501, de 2008)

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021