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Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 217



Art. 217. Os fabricantes, os licitantes e os importadores dos produtos classificados nas posições e nos códigos 71.13 a 71.15, 91.01, 91.03, 9111.10.00 Ex 01, 9112.20.00 Ex 01 e 91.13 (somente os de metais preciosos) da TIPI, marcarão cada unidade, mesmo quando eles se destinem a união a outros produtos, tributados ou não, por meio de punção, gravação ou processo semelhante, com letras indicativas da Unidade Federada onde estejam situados, os três últimos algarismos de seu número de inscrição no CNPJ, e o teor, em milésimos, do metal precioso empregado ou da espessura, em mícrons, do respectivo folheado, conforme o caso (Lei nº 4.502, de 1964, arts. 43, § 2º e 46).

        § 1º As letras e os algarismos poderão ser substituídos pela marca fabril registrada do fabricante ou marca registrada de comércio do importador, desde que seja aplicada nos produtos pela forma prevista neste artigo e reproduzida, com a necessária ampliação, na respectiva nota fiscal.

        § 2º Em casos de comprovada impossibilidade de cumprimento das exigências deste artigo, o Secretário da Receita Federal poderá autorizar a sua substituição por outras que também atendam às necessidades do controle fiscal.

        § 3º A punção deve ser feita antes de ocorrido o fato gerador do imposto, se de produto nacional, e dentro de oito dias, a partir da entrada no estabelecimento do importador ou licitante nos casos de produto importado ou licitado.

        § 4º Os importadores puncionarão os produtos recebidos do exterior, mesmo que estes já tenham sido marcados no país de origem.

        § 5º A punção dos produtos industrializados por encomenda dos estabelecimentos referidos no inciso IV do art. 9º, que possuam marca fabril registrada, poderá ser feita apenas por esses estabelecimentos, no prazo de oito dias do seu recebimento, ficando sob sua exclusiva responsabilidade a declaração do teor do metal precioso empregado.

        § 6º Os industriais e os importadores que optarem pela modalidade de marcação prevista no § 1º deverão conservar, para exibição ao Fisco, reprodução gráfica de sua marca, do tamanho da que deve figurar nas suas notas fiscais.

        § 7º A punção da marca fabril ou de comércio não dispensa a marcação do teor, em milésimo, do metal precioso empregado.

Outras Medidas de Controle

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021