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Artigo 267
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 267. A fabricação dos produtos classificados no código 2402.20.00 da TIPI será exercida exclusivamente pelas empresas constituídas sob a forma de sociedade e com o capital mínimo estabelecido pelo Secretário da Receita Federal, que, dispondo de instalações industriais adequadas, mantiverem registro especial na SRF (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, e § 1º, Lei nº 9.822, de 1999, art. 1º, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Parágrafo único. As disposições do caput relativas à constituição da empresa e ao registro especial aplicam-se, também, à importação de cigarros, exceto quando destinados à venda em loja franca, no País (Decreto-lei nº 1.593, de 1977, art. 1º, § 3º, Lei nº 9.822, de 1999, art.1º, Lei nº 9.532, de 1999, art. 47, e Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, art. 32).
Concessão do Registro
Conteudo atualizado em 28/08/2021