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Artigo 406
I - como destinatário, o estabelecimento depositante; e
II - local de entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.
§ 1º O armazém-geral deverá:
I - escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas; e
II - apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.
§ 2º Caberá ao estabelecimento depositante:
I - escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;
II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art. 404, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal do remetente; e
III - remeter a nota fiscal, aludida no inciso II, ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.
§ 3º O armazém-geral anotará na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso II do § 2º.
Armazém-Geral em outra Unidade da Federação
Conteudo atualizado em 28/08/2021