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Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 406



Art. 406. Na saída de produtos para depósito em armazém-geral localizado na mesma Unidade Federada do estabelecimento destinatário, este será considerado depositante, devendo o remetente emitir nota fiscal, com destaque do imposto, se devido, e com a indicação do valor e natureza da operação, e, ainda:

        I - como destinatário, o estabelecimento depositante; e

        II - local de entrega, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.

        § 1º O armazém-geral deverá:

        I - escriturar a nota fiscal que acompanhou os produtos, no livro Registro de Entradas; e

        II - apor na mesma nota fiscal a data da entrada efetiva dos produtos, remetendo-a ao estabelecimento depositante.

        § 2º Caberá ao estabelecimento depositante:

        I - escriturar a nota fiscal no Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva das mercadorias no armazém-geral;

        II - emitir nota fiscal relativa à saída simbólica, dentro de dez dias, contados da data da entrada efetiva dos produtos no armazém-geral, na forma do art. 404, mencionando, ainda, o número e data do documento fiscal do remetente; e

        III - remeter a nota fiscal, aludida no inciso II, ao armazém-geral, dentro de cinco dias, contados da data da sua emissão.

        § 3º O armazém-geral anotará na coluna "Observações" do Registro de Entradas, relativamente ao registro previsto no inciso I do § 1º, o número, série, se houver, e data da nota fiscal referida no inciso II do § 2º.

Armazém-Geral em outra Unidade da Federação

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021