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Artigo 408
§ 1º O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:
I - nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; e
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual; e
II - nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:
a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;
b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";
c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual;
d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco Estadual, e número, série, se houver, e data da nota fiscal referida na alínea a; e
e) a data da efetiva saída dos produtos.
§ 2º Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 1º.
§ 3º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.
§ 4º O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, anotando na coluna "Observações" o número, série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso I do § 1º, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.
Conteudo atualizado em 28/08/2021