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Decretos




Decretos - 4.544, de 26.12.2002 - 4.544, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a tributação, fiscalização, arrecadação e administração do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI.




Artigo 408



Art. 408. Na saída de produtos depositados em armazém-geral localizado em Unidade Federada diversa daquela onde está situado o estabelecimento depositante, com destino a outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, o depositante emitirá nota fiscal com destaque do imposto, se devido, indicando o valor e a natureza da operação e a circunstância de que os produtos serão retirados do armazém-geral, bem como o endereço e os números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual.

        § 1º O armazém-geral, na saída dos produtos, emitirá:

        I - nota fiscal para o estabelecimento destinatário, sem destaque do imposto, indicando:

        a) o valor da operação, que será o da nota fiscal emitida pelo estabelecimento depositante, na forma do caput deste artigo;

        b) a natureza da operação: "Outras saídas - remessa por conta e ordem de terceiros"; e

        c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal do estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual; e

        II - nota fiscal para o estabelecimento depositante, sem destaque do imposto, indicando:

        a) o valor dos produtos, que será aquele atribuído por ocasião de sua entrada no armazém-geral;

        b) a natureza da operação: "Outras saídas - retorno simbólico de mercadorias depositadas";

        c) o número, série, se houver, e data da nota fiscal emitida na forma do caput deste artigo, pelo estabelecimento depositante, bem como o nome, endereço e números de inscrição deste no CNPJ e no Fisco Estadual;

        d) o nome, endereço e números de inscrição, do estabelecimento destinatário, no CNPJ e no Fisco Estadual, e número, série, se houver, e data da nota fiscal referida na alínea a; e

        e) a data da efetiva saída dos produtos.

        § 2º Os produtos serão acompanhados, no seu transporte, pelas notas fiscais referidas no caput deste artigo e no inciso I do § 1º.

        § 3º A nota fiscal a que se refere o inciso II do § 1º será enviada ao estabelecimento depositante, que a escriturará no livro Registro de Entradas, dentro de dez dias, contados da saída efetiva dos produtos do armazém-geral.

        § 4º O estabelecimento destinatário, ao receber os produtos, escriturará no Registro de Entradas a nota fiscal a que se refere o caput deste artigo, anotando na coluna "Observações" o número, série, se houver, e data da nota fiscal aludida no inciso I do § 1º, bem como o nome, endereço e números de inscrição, do armazém-geral, no CNPJ e no Fisco Estadual.

       
Conteudo atualizado em 28/08/2021