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Artigo 43
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Art. 43. As bebidas alcóolicas e demais produtos de produção nacional, classificados nas posições 22.04, 22.05, 22.06.00 e 22.08 da TIPI, acondicionados em recipientes de capacidade superior ao limite máximo permitido para venda a varejo sairão obrigatoriamente com suspensão do imposto dos respectivos estabelecimentos produtores, dos estabelecimentos atacadistas e das cooperativas de produtores, quando destinados aos seguintes estabelecimentos (Lei nº 9.493, de 1997, arts. 3º e 4º):
I - industriais que utilizem os produtos mencionados como insumo na fabricação de bebidas;
II - atacadistas e cooperativas de produtores; e
III - engarrafadores dos mesmos produtos.
Conteudo atualizado em 28/08/2021