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Artigo 469
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 469. Os débitos do imposto para com a União, não recolhidos nos prazos previstos neste Regulamento, ficarão sujeitos aos acréscimos moratórios, conforme definidos nos artigos deste Capítulo (Lei nº 8.383, de 1991, art. 59, Lei nº 8.981, de 1995, art. 84, Lei nº 9.065, de 1995, art. 13, e Lei nº 9.430, de 1996, art. 61).
Multa de Mora
Conteudo atualizado em 28/08/2021