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Artigo 474
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Art. 474. Compete à autoridade administrativa, atendendo aos antecedentes do infrator, aos motivos determinantes da infração e à gravidade de suas conseqüências efetivas ou potenciais (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67):
I - determinar a pena ou as penas aplicáveis ao infrator (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67, inciso I); e
II - fixar, dentro dos limites legais, a quantidade da pena aplicável (Lei nº 4.502, de 1964, art. 67, inciso II).
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