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Artigo 57
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 57. São isentos do imposto, até 31 de dezembro de 2004, os equipamentos e materiais importados e os adquiridos diretamente de fabricante nacional, destinados, exclusivamente, ao treinamento de atletas e às competições desportivas relacionados com a preparação das equipes brasileiras para jogos olímpicos, paraolímpicos e parapanamericanos (Lei nº 10.451, de 2002, arts. 8º e § 2º, e 12).
Parágrafo único. A isenção aplica-se a equipamento ou material sem similar nacional, assim considerado aquele homologado para as competições a que se refere o caput pela entidade federativa internacional da respectiva modalidade esportiva (Lei nº 10.451, de 2002, art. 8º, § 1º).
Conteudo atualizado em 28/08/2021