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Artigo 66
×Conteúdo atualizado em 28/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 66. O benefício de que trata o art. 56 fica convertido, a partir 1º de janeiro de 2004, em redução do imposto devido, observados os seguintes percentuais (Lei nº 10.176, de 2001, art. 11):
I - noventa e cinco por cento, de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2004;
II - noventa por cento, de 1° de janeiro até 31 de dezembro de 2005; e
III - oitenta e cinco por cento, de 1° de janeiro de 2006 até 31 de dezembro de 2009, quando será extinto.
Parágrafo único. Aplicam-se a este artigo as disposições dos § 1º ao § 9º do art. 56.
Conteudo atualizado em 28/08/2021