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Artigo 622
§ 1o O disposto no caput, se observadas as formalidades previstas para cada operação, não se aplica à (Decreto-lei no 1.593, de 1977, art. 8o, incisos I e II, e Lei no 9.532, de 1997, art. 39 e § 2o):
I - saída dos produtos, diretamente para uso ou consumo de bordo em embarcações ou aeronaves de tráfego internacional, quando o pagamento for efetuado em moeda conversível;
II - venda, diretamente para lojas francas;
III - venda a empresa comercial exportadora, com o fim específico de exportação, diretamente para embarque ou para recintos alfandegados, por conta e ordem da empresa comercial exportadora; e
IV - venda em loja franca, na hipótese referida no § 1o do art. 425.
§ 2o A aplicação da penalidade referida no caput não prejudica a exigência de impostos e de penalidades pecuniárias, na forma da legislação específica.