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Artigo 649
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 649. Será concedida a redução de cinqüenta por cento da multa de lançamento de ofício, ao contribuinte que, notificado, efetuar o pagamento integral do débito no prazo legal de impugnação (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).
Parágrafo único. Se houver impugnação tempestiva, a redução será de trinta por cento se o pagamento do débito for efetuado dentro de trinta dias da ciência da decisão de primeira instância (Lei no 8.218, de 1991, art. 6o, parágrafo único, e Lei no 9.430, de 1996, art. 44, § 3o).