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Artigo 651
×Conteúdo atualizado em 07/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 651. A redução de que trata este Capítulo não se aplica aos seguintes casos:
I - previsão de não-redução expressa em lei;
II - conversão da pena de perdimento em multa equivalente ao valor aduaneiro da mercadoria;
III - relevação da pena de perdimento mediante aplicação de multa; e
IV - lançamento de ofício da multa de mora.
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES PRATICADAS PELOS ÓRGÃOS
DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA