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Artigo 656
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Art. 656. O Ministro de Estado da Fazenda poderá, em ato normativo, dispor sobre relevação da pena de perdimento de bens de viajantes, mediante o pagamento dos impostos, acrescidos da multa de cem por cento do valor destes (Decreto-lei no 2.120, de 1984, art. 6o, inciso I).
CAPÍTULO II
DA REPRESENTAÇÃO FISCAL PARA FINS PENAIS