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Artigo 693
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Art. 693. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§ 1o, 3o e 4o (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1o, 2o e 4o).
Art. 693. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§ 1o, 3o e 4o (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1o a 4o). (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)
Parágrafo único. Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5o).