MEU VADE MECUM ONLINE

Decretos




Decretos - 4.543, de 26.12.2002 - 4.543, de 26.12.2002 Publicado no DOU de 27.12.2002 Regulamenta a administração das atividades aduaneiras, e a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior.




Artigo 693



Art. 693. O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§ 1o, 3o e 4o (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1o, 2o e 4o).

        Art. 693.  O processo administrativo de apuração e de aplicação da pena de perdimento de moeda obedecerá ao disposto no art. 690 e seus §§ 1o, 3o e 4o (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, §§ 1o a 4o).             (Redação dada pelo Decreto nº 4.765, de 24.6.2003)

        Parágrafo único. Da decisão proferida pela autoridade competente, no processo a que se refere o caput, não caberá recurso (Medida Provisória no 2.158-35, de 2001, art. 89, § 5o).

       
Conteudo atualizado em 07/09/2021