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Presidência da República |
DECRETO Nº 4.538, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
Revogado pelo Decreto nº 7583, de 2011 Texto para impressão |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis no 5.655, de 20 de maio de 1971, no 9.074, de 7 de julho de 1995, no 9.427, de 26 de dezembro de 1996, no 10.438, de 26 de abril de 2002 e no 10.604, de 17 de dezembro de 2002, e no Decreto no 4.336, de 15 de agosto de 2002,
DECRETA:
I - do adicional de dividendos devidos à União pela Centrais Elétricas Brasileiras S.A. - ELETROBRÁS, associado às receitas adicionais auferidas pelas concessionárias geradoras de serviço público, sob controle federal, com a comercialização de energia elétrica nos leilões públicos de que trata o art. 27 da Lei no 10.438, de 2002 e,
§ 1o A subvenção de que trata o caput restringir-se-á à diferença, exclusive o Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, se positiva, entre o subsídio estabelecido na Lei 10.438, de 2002 e o subsídio estabelecido antes da vigência da mesma Lei.
Art. 2o A subvenção econômica e demais descontos deverão ser discriminados nas faturas dos consumidores de energia elétrica e contabilizados pelas concessionárias e permissionárias de serviços público.
Art. 3o O financiamento de que trata o Decreto no 4.336, de 15 de agosto de 2002, será pago pelas concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica com recursos da subvenção estabelecida no art. 1o.
Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Francisco Gomide
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 24.12.2002
Conteudo atualizado em 30/09/2023